TJRJ - 0036123-60.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Analisando o instituto da exceção de pré-executividade, observa-se claramente o seu caráter preventivo do patrimônio do devedor, contra uma execução notadamente irregular e arbitrária por parte do credor, bem como a sua vinculação ao princípio da celeridade processual, tão precioso ao nosso Direito./r/r/n/nComo diz Pontes de Miranda, sobre o instrumento processual em questão:/r/r/n/n Só se pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, e que não precisem de dilação probatória muito aprofundada.. /r/r/n/nIsso se deve ao fato de que todos, tanto partes interessadas como julgadores, incluindo os serventuários, devem zelar por este princípio, por ser um dever social, coibindo-se qualquer ato que seja atentatório à dignidade da justiça e ao seu bom andamento, incluindo-se os considerados procrastinatórios./r/r/n/nPor isso mesmo, cabe aplicar o presente instituto em hipóteses restritas, quando a incerteza, inexigibilidade e iliquidez do título executivo são incontestes, o que pode ser imediatamente reconhecido pelo magistrado./r/r/n/nNa hipótese em tela, a matéria ventilada requer análise mais aprofundada, necessitando de dilação probatória, sendo incabível a sua discussão pela presente via./r/r/n/nPor todo o exposto, rejeito liminarmente a exceção oposta./r/r/n/nP.R.I. -
19/05/2025 00:00
Intimação
Analisando o instituto da exceção de pré-executividade, observa-se claramente o seu caráter preventivo do patrimônio do devedor, contra uma execução notadamente irregular e arbitrária por parte do credor, bem como a sua vinculação ao princípio da celeridade processual, tão precioso ao nosso Direito./r/r/n/nComo diz Pontes de Miranda, sobre o instrumento processual em questão:/r/r/n/n Só se pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, e que não precisem de dilação probatória muito aprofundada.. /r/r/n/nIsso se deve ao fato de que todos, tanto partes interessadas como julgadores, incluindo os serventuários, devem zelar por este princípio, por ser um dever social, coibindo-se qualquer ato que seja atentatório à dignidade da justiça e ao seu bom andamento, incluindo-se os considerados procrastinatórios./r/r/n/nPor isso mesmo, cabe aplicar o presente instituto em hipóteses restritas, quando a incerteza, inexigibilidade e iliquidez do título executivo são incontestes, o que pode ser imediatamente reconhecido pelo magistrado./r/r/n/nNa hipótese em tela, a matéria ventilada requer análise mais aprofundada, necessitando de dilação probatória, sendo incabível a sua discussão pela presente via./r/r/n/nPor todo o exposto, rejeito liminarmente a exceção oposta./r/r/n/nP.R.I. -
15/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 09:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/05/2025 09:51
Conclusão
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14/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:07
Juntada de petição
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21/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:55
Conclusão
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23/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:49
Conclusão
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19/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:48
Juntada de documento
-
25/04/2024 16:08
Juntada de petição
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06/12/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:43
Conclusão
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24/11/2023 10:42
Documento
-
03/04/2023 16:18
Juntada de petição
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12/02/2023 10:16
Juntada de petição
-
12/02/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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31/12/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2022 09:13
Distribuição
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31/12/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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