TJRJ - 0836501-72.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836501-72.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0836501-72.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00394091 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APDO: LUCINEIDE MARTINS ADVOGADO: RODRIGO SALEMA DA SILVA OAB/RJ-221414 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE ÁGUA. ÁGUAS DO RIO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré contra sentença de procedência, com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço, bem como se a situação narrada nos autos enseja indenização por danos morais, e se o valor foi corretamente fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ação ajuizada sob alegação de interrupção do serviço de abastecimento de água, mesmo com as contas devidamente adimplidas.4.
Falha na prestação do serviço configurada.5.
Apelada que cumpriu com o disposto no art. 373, I do CPC, uma vez que trouxe vasta documentação comprobatória da alegada falta de abastecimento de água em sua residência, como diversos protocolos, mensagens trocadas com a concessionária e fotografias das tentativas de resolução do problema (ids. 109600351, 109600352 e 109600353).6.
Prova pericial conclusiva. 7.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que o abastecimento de água na residência da apelada é intermitente se sem horários regulares, e que no período reclamado não houve nenhum fornecimento, em que pesem as cobranças apresentadas.8.
Dano moral configurado diante da indevida interrupção do fornecimento de água e da demora para a religação, tendo a apelada permanecido sem água por 13 dias.9.
Incidência do verbete sumular nº 192 deste TJRJ.10.
Dano moral arbitrado em R$ 7.000,00 que não merece redução, eis que se revela suficiente de acordo com a possibilidade econômica do ofensor e para compensar a angústia suportada pela apelada, estando em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça, em situação similar.11.
Incidência do verbete sumular nº 343 desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º do CDC.
Jurisprudências relevantes citadas: 0833277-97.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0828332-12.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0810177-43.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 24/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0915394-14.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
13/06/2025 11:38
Documento
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12/06/2025 18:48
Conclusão
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12/06/2025 13:01
Não-Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 160.
APELAÇÃO 0836501-72.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0836501-72.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00394091 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 APDO: LUCINEIDE MARTINS ADVOGADO: RODRIGO SALEMA DA SILVA OAB/RJ-221414 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
22/05/2025 17:21
Inclusão em pauta
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22/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 21:11
Pedido de inclusão
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19/05/2025 11:07
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 08:35
Remessa
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19/05/2025 08:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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