TJRJ - 0801730-16.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVIA TURBAY RANGEL em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801730-16.2025.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SILVIA TURBAY RANGEL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes e, para tanto, acostou aos autos, no id. 186692159, extratos bancários que indicam um saldo devedor em sua conta corrente.
A referida documentação, de fato, sinaliza uma dificuldade financeira momentânea enfrentada pela requerente.
Contudo, no que tange ao pleito de parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, entendo que o pedido não merece acolhimento integral.
O possível desequilíbrio financeiro pontual, demonstrado por meio dos extratos bancários, embora relevante, não se mostra, por si só, suficiente para conceder o parcelamento das custas iniciais no extenso prazo de seis meses, como requerido.
A concessão do parcelamento deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade, ponderando-se a necessidade da parte e a capacidade de adimplemento, ainda que fracionado, sem impor um ônus excessivo e prolongado ao erário e à administração da justiça.
Não obstante, a fim de não obstaculizar o acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e considerando a situação financeira temporariamente adversa demonstrada, entendo ser cabível o deferimento do parcelamento das custas processuais em um prazo menor, que se afigure mais adequado e proporcional à situação apresentada e aos princípios que regem a matéria.
Dessa forma, visando conciliar o direito da parte ao acesso ao Judiciário com a necessidade de recolhimento das custas processuais, defiro o parcelamento em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira vir aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As parcelas subsequentes deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição P.I.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
23/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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09/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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