TJRJ - 0948870-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0948870-09.2024.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DO CONJUNTO CIDADE DE COPACABANA REPRESENTANTE: CECILIA DOMINGUES MARQUES RÉU: EDE LAMAR SILVEIRA CARVALHO PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDE LAMAR SILVEIRA CARVALHO PASSOS Inicialmente, registro que a lei 13.105/15 não mais prevê a ação cautelar de exibição de documentos, tendo sido revogada toda a regulamentação legal sobre o tema (antigo art. 844 da Lei 5869/73).
O novo CPC dispõe apenas sobre a exibição de documentos postulada incidentalmente (arts. 396 a 404 do CPC), a ela restringindo-se o regramento ali previsto.
A propósito, reporto-me ao Enunciado 51 das conclusões do Ciclo de Debates "Primeiras Impressões de Juízes Cíveis acerca do Novo Código de Processo Civil", promovido pelo Centro de Estudos e Debates do TJERJ e publicadas pelo Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: "ENUNCIADO 51: Não cabe ação autônoma para a exibição de documento ou coisa pelo procedimento e sanções dos artigos 396 e seguintes do CPC, sem prejuízo de diligências pela via da produção antecipada de prova.
JUSTIFICATIVA: O novo Código aboliu as ações cautelares nominadas.
Por outro lado, a presunção de veracidade se refere a um juízo de valor, que será exercido somente quando do julgamento da lide.
Assim, considerando que em suposto procedimento exibitório autônomo preparatório não seria possível a análise da presunção de veracidade, prejudicam-se as demais medidas subsidiárias, tornando inútil o seu ajuizamento nos moldes como disciplinado pelo art. 396 e seguintes.
Em todo caso, havendo urgência para a produção da prova ou mesmo dúvida quanto ao direito da parte que possa ser dirimida com o respectivo documento ou coisa, poderá o interessado buscar diligências pela via da produção antecipada de prova, sem caráter litigioso." Exsurge clara do acima expendido a inutilidade de ajuizar-se ação cautelar equivalente à antiga exibitória, por dois motivos: 1) Com a extinção da ação exibitória autônoma, a recusa à exibição dos documentos na presente ação cautelar não produzirá automaticamente o efeito de presunção de veracidade previsto no art. 400 do CPC (antigo art. 359 da lei revogada), de modo que apenas o juízo competente para julgamento da ação principal poderá valorar a recusa da exibição e estabelecer, justificadamente, a consequência jurídica de tal conduta; 2) A exibição dos documentos em questão pode ser obtida na ação principal a ser ajuizada (ex. ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre as partes).
Como se vê, o ajuizamento de demanda prévia à ação principal apenas se justifica se a obtenção da documentação postulada puder dirimir dúvidas acerca do direito da parte (ex. incerteza acerca da existência de relação jurídica entre as partes).
Portanto, esclareça a parte se deseja prosseguir com esta demanda, ciente de que a cautelar se regerá pelo art. 305 do CPC, e não, pelos artigos 396 a 404.
Observe a parte autora que é inviável determinar medidas materiais relativas à relação jurídica subjacente, tendo em vista o escopo da exibitória/produção antecipada de provas.
Assim, emende-se a inicial em quinze dias quanto ao procedimento, adequando-o à produção antecipada de prova, sem caráter litigioso, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
23/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:40
Outras Decisões
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06/03/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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