TJRJ - 3006503-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 3006503-07.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro LimaAUTOR: RITA DE CASSIA QUEIROZ OMENAADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 11/07/2025 - Juntada de certidão -
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006503-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA QUEIROZ OMENAADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO 1- DEFIRO a gratuidade de justiça, comprovada a hipossuficiência econômica através dos documentos acostados no Evento 12. 2- Trata-se de ação proposta por RITA DE CASSIA QUEIROZ OMENA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Pretende a concessão da tutela a fim de compelir o réu a implementar o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, no importe de R$ 6.596,43 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias e que nos anos subsequentes acompanhe os reajustes do piso nacional do magistério da Lei nº 11.738/2008, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo. Decido. O piso nacional da categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, em início de carreira, para a jornada de, no máximo 40 horas semanais. Decerto que, a carga horária da autora na matrícula 00-0914138-3 é de 18 h.
Nesse diapasão, necessária a dilação probatória para definir os devidos índices/percentuais de evolução/correção existentes em cada nível/padrão da carreira, inexistindo, ao menos em perfunctória análise os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência a fim de promover a implantação imediata do piso salarial nacional de magistério instituído pela Lei 11.738/08.
Parte autora que requer o deferimento da tutela provisória.
A concessão da tutela de urgência ou de evidência pressupõe a presença dos requisitos expressos nos arts. 300 e 311 do NCPC.
No caso, o agravado afirma que o valor pago à agravante é superior ao piso nacional e apresenta quadro com valores.
O agravante é Professor Docente I, Nível 5, 16 Horas.
Os elementos constantes dos autos não autorizam a verificação dos cálculos.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito a fundamentar a concessão da tutela de urgência, devendo ser considerado ainda a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020805-03.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 28/06/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
Professor público estadual.
Instituição, pela Lei nº 11.738/08, de piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, vedada a fixação de vencimento-base em valor inferior.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal, no tocante ao piso inicial, com reflexo no cálculo das vantagens devidas.
Pretensão de imediato reajuste dos proventos.
Tese firmada em recurso repetitivo, que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local (Tema 911, do STJ).
Oposição razoável manifestada em contestação e reiterada no presente recurso.
Probabilidade do direito invocado não demonstrada de plano.
Requisitos das tutelas de evidência e urgência não preenchidos.
Recurso provido. (0038618-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 24/06/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA INATIVA ESTADUAL.
PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, REFERÊNCIA B07.
PRETENSÃO DE REAJUSTE CONFORME A LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES).
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE.
EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA - TEMA 911 DO STJ -, AS ALEGAÇÕES DE FATO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NÃO RESTARAM COMPROVADAS.
ARTIGOS 300 E 311, INCISOS II E IV, DO CPC.
O DIREITO PLEITEADO PELA AGRAVANTE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL LOCAL APLICÁVEL À HIPÓTESE, DE SORTE QUE A QUESTÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETÍVEL.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, § 3º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 59 DA SÚMULA DESTE COLENDO TJERJ.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011844-73.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Ademais, havendo qualquer inconsistência de valores pagos a título de tutela, o réu não poderia exigir a devolução dos valores recebidos a maior pela parte autora, que os receberia de boa-fé, sendo irreversível o dano ao erário ante a natureza alimentar da verba.
Nesse sentido, confira-se o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que se vislumbra na espécie.
Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal.
Acaso acolhida a pretensão deduzida na inicial, as autoras farão jus não só à revisão da pensão, como também aos valores recebidos a menor durante a tramitação do processo, razão pela qual não há dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, justamente pelo caráter alimentar do benefício, existe risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Isto porque, na eventual improcedência dos pedidos, os valores recebidos durante o processo não poderão ser devolvidos ao Estado, em virtude da irrepetibilidade da verba.
Recurso improvido. (0001910-62.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 28/01/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” Não bastasse isso, insta salientar que o Presidente deste Tribunal de Justiça proferiu decisão no processo 0071377-26.2023.8.19.0000, e comunicou todos os Juízos de Vara de Fazenda Pública, nos termos do excerto a seguir: “...
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.” Destarte, INDEFIRO a tutela pretendida. Intime-se. 3- Cite-se, valendo a presente como mandado. -
26/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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30/05/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006503-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA QUEIROZ OMENAADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO 1- DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação em razão da idade da autora.
Anote-se onde couber. 2- Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, venham as 03 (três) Declarações do Imposto de Renda, ou, na ausência de Declaração, documento similar extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a Declaração naquela base de dados, participo que, nesta hipótese, a maneira mais célere de obter a documentação solicitada pelo juízo é através dos links transcritos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp ou https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ -
21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:18
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP06VFAZ
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20/05/2025 15:17
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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20/05/2025 14:53
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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20/05/2025 14:53
Remetidos os Autos - CAP06VFAZ -> CAPCENTAUT
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20/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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