TJRJ - 0809134-11.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2025 23:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809134-11.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBER JUNIO CARDOSO DE LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I De início, convém destacar que, por meio do art.300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art.300 do CPC/2015: "Arte.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
A análise quanto à eventual abusividade das cláusulas contratuais requer a formação do contraditório, assegurando à parte adversa o direito de manifestação.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
20/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:56
Juntada de acórdão
-
25/09/2024 15:56
Juntada de acórdão
-
05/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:45
Juntada de acórdão
-
07/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 13:40
Juntada de acórdão
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/07/2024 14:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:33
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/06/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 22:16
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 22:15
Apensado ao processo 0806941-23.2022.8.19.0206
-
15/09/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:15
Declarada incompetência
-
03/05/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819169-03.2023.8.19.0042
Ellen Tardelli Leite
Joao Valois Correa de Queiroz Oliveira
Advogado: Breno Goncalves Borsato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 17:07
Processo nº 0810268-87.2024.8.19.0211
Alexandre dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 18:38
Processo nº 0802957-79.2025.8.19.0253
Dalton Neves dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renata de Oliveira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 19:33
Processo nº 0802797-67.2025.8.19.0087
Jean Cordeiro da Silva
Cac Residencial Tarsila do Amaral Incorp...
Advogado: Kyria Guinancio de Paula Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 19:17
Processo nº 0808746-34.2024.8.19.0208
Condominio do Edificio Solar da Mangueir...
Ursula Mello Pessoa
Advogado: Ricardo dos Santos Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 09:31