TJRJ - 0813385-58.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813385-58.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A FLOR DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE: MARCIA BATISTA DE LIMA RÉU: NORMA SUELY TAVARES DA ROCHA, JULIO RAFAEL ROCHA DE CASTRO, JOANA GABRIELLE ROCHA DE CASTRO Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Venha o recolhimento das despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular -
19/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A FLOR DO BRASIL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-89 (AUTOR).
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24/07/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813385-58.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A FLOR DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE: MARCIA BATISTA DE LIMA RÉU: NORMA SUELY TAVARES DA ROCHA, JULIO RAFAEL ROCHA DE CASTRO, JOANA GABRIELLE ROCHA DE CASTRO Verifica-se que o autor apresentou comprovante de rendimentos (ID. 123066419), os quais ratificam a possibilidade de pagamento.
Consoante a previsão do art. 98, CPC, o beneficio da gratuidade de justiça visa assegurar o acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real estado de necessidade, e não mera dificuldade financeira decorrente de confusão dos registros contábeis, in casualegadamente provocada pela mudança recente de administração da empresa.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Venha o recolhimento das despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290,CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular -
22/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:31
Outras Decisões
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24/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:49
Distribuído por dependência
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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