TJRJ - 0806396-42.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806396-42.2023.8.19.0068 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VALDECIR RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: CENIRA RODRIGUES MARTINS HERDEIRO: EVANILDA RODRIGUES MARTINS Cuida-se de procedimento sucessório proposto em razão do falecimento de Cenira Rodrigues Martins.
Em que a pese ter havido determinação em ID 72557604, 127267461 e 150524164 para que a parte autora trouxesse aos autos certidão de óbito, manteve-se inerte.
Ademais, em petição de ID 156343408, o patrono do requerente alega que ele está preso, o que impossibilitaria o cumprimento da decisão.
Porém, a certidão de óbito pode ser solicitada por qualquer pessoa, desde que tenha interesse no documento, não se limitando ao autor. É o breve relatório.
Tratando-se de procedimento sucessório, a jurisprudência dominante considera a inaplicabilidade da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do interesse público envolvido.
Todavia, o interesse público, presente no eventual recolhimento de impostos, deve ser contrabalançado pelo interesse, igualmente relevante, em não sobrecarregar o sistema judiciário com processos infindáveis e estéreis.
Nesse cenário, há precedente a indicar que a melhor opção é a manutenção dos autos em arquivo enquanto se aguarda eventual manifestação dos interessados.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
CREDOR DE HERDEIRO. 1.
A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1537879 PR 2011/0224483-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2016).
Em razão do exposto, determino a baixa e ARQUIVAMENTO do processo, até a manifestação de alguma das partes.
Cumpra-se.
RIO DAS OSTRAS, 12 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:28
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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14/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:23
Outras Decisões
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05/06/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de VALDECIR RODRIGUES MARTINS em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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