TJRJ - 0815884-15.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:04
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 15:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 02:09
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:09
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 02:09
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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29/07/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/07/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CKBR BEBIDAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815884-15.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEPOSITO CENTRAL DO GORDINHO LTDA RÉU: CKBR BEBIDAS LTDA 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que proceda na entrega do produto, qual seja: 440 (quatrocentos e quarenta) PACK’S de cerveja.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
21/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0815884-15.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEPOSITO CENTRAL DO GORDINHO LTDA RÉU: CKBR BEBIDAS LTDA 1 - Ao exequente para que comprove sua capacidade para promover demanda em sede de Juizados Especiais, fornecendo os documentos comprobatórios ATUALIZADOS acerca de sua condição de ME/EPP no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção: (I) Atos Constitutivos; (II) Apresentação do cartão atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (III) Declaração de Arrecadação Anual do SIMPLES; (IV) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais- DEFIS; (V) Declaração de atividade empresarial emitida pela Junta Comercial; (VI) Declaração de Enquadramento de ME/EPP. 2 - Cumprido o item 1, voltem conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:19
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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