TJRJ - 0800526-13.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0800526-13.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERICKSON BARRETO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionadoà antecipação dosefeitos da tutela final.
Com esteio nos documentos colacionados ou a falta deles, como o contrato de empréstimo com o banco réu, verifico que não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência requerida, isso porque não há standard probatório suficiente a ensejar o acolhimento do pleito.
O direito invocado pela autora é incabível de deferimento em juízo de cognição sumária, sendo, portanto, necessária uma cognição aprofundada após a instauração do contraditório.
Tecidos esses comentários, indefiro a antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa de natureza litigiosa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-separa contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se aparte réde que a contestação deverá ser apresentada por advogado. .
Campos dos Goytacazes, 7 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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