TJRJ - 0211364-04.2005.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc./r/r/n/r/n/nRELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, visando a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, concernente ao exercício descrito na Certidão de Dívida Ativa (peça inicial)./r/r/n/nA parte requerente argui a prescrição do crédito tributário, requerendo a extinção da presente execução fiscal. /r/r/n/nA Fazenda Pública Municipal rechaça in totum a tese prescricional, requerendo o prosseguimento da execução. /r/r/n/nApós todo o processado, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, EM APERTADÍSSIMA SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO./r/r/n/nNo caso em tela, a prescrição intercorrente é verificável ante dois requisitos puramente objetivos: decurso do prazo quinquenal e inércia do credor em impulsionar a execução. /r/r/n/nAo Juiz cabe atentar ao princípio da segurança jurídica, bem como, à garantia constitucional de duração razoável do processo, sendo inadmissível que contribuintes - ainda que supostamente inadimplentes - sejam surpreendidos com execuções fiscais depois de decorridos anos desde sua mora./r/r/n/nTratando-se de critério legal e puramente objetivo, deixar de reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional tornaria inútil tais princípios. /r/nNeste diapasão, trago as orientações jurisprudenciais do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, onde se verifica a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ e o reconhecimento da ocorrência do fenômeno prescricional, em executivos fiscais ajuizados pelo Município de Niterói:/r/r/n/r/n/n Apelação Cível.
Sentença publicada sob a égide do CPC/15.Direito Tributário.
Execução Fiscal.
IPTU e TCIL.
Exercício 2007.
Sentença de extinção do processo, com fundamento na pronúncia da prescrição intercorrente.
Inconformismo do município.
Recurso improcedente.
No caso dos autos, foi interrompido o prazo prescricional, em 29/10/2008, pela ordem de citação, no entanto, o processo permaneceu sem impulso por mais de 6 anos, pois só veio a ser movimentado por iniciativa da parte executada, que compareceu e suscitou o acolhimento da prefacial de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, em 25/05/2015.
Ausência de desídia cartorária na hipótese.
Convênio realizado entre o Município de Niterói e o Poder Judiciário que não exime, mas, ao contrário, aumenta a responsabilidade daquele pelo controle da movimentação de seus processos.
Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ.
O princípio do impulso oficial não pode ser visto de forma absoluta, cabendo ao fisco zelar pelo regular andamento do processo.
Precedentes jurisprudenciais.
Consumação da prescrição intercorrente em razão do trespasse do quinquênio previsto no art. 174 do CTN.
Sentença mantida.
Sucumbência recursal fixada em 5% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do novo CPC.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (APELAÇÃO: 0081202-13.2008.8.19.0002, Rel.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ, julgado em 20/03/2017, DJe 30/03/2017). /r/r/n/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
Primeiramente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/08/2011, portanto após a modificação introduzida no art. 174, parágrafo único, I, do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005, de 09/06/2005.
A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, em 22/02/2019, ao fundamento de que se passaram mais de cinco anos sem que o exequente tivesse promovido as diligências indispensáveis à movimentação processual.
Ve-se que não há qualquer informação nos autos sobre a expedição do mandado de citação, sendo certo que o feito só veio a ser autuado em 2018, por conta da interposição da exceção de pré-executividade.
Evidente desídia do exequente quanto à demonstração do interesse processual de agir e o dever de impulsionar o feito, não havendo razoabilidade na pretensão de tramitação eterna do processo.
Violação à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Não aplicação da Súmula 106 do E.
STJ.
Artigos 25 da LEF e 2º do CPC/2015 que não merecem interpretação absoluta, permitindo que o exequente permaneça indefinidamente e passivamente aguardando a movimentação do processo pelo cartório.
Fazenda Pública que, ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso, deve arcar com as consequências advindas de tal postura.
Ficando o processo paralisado injustificadamente por cerca de 7 (sete) anos, e estando presente a inércia do autor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que passou a transcorrer após a interrupção da prescrição própria, que ocorreu com a prolação do despacho que ordenou a citação.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO: APL 1032764-31.2011.8.19.0002, Rel.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ, julgado em 15/03/2022, DJe 15/03/2022)/r/r/n/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE./r/r/n/nCustas ex lege./r/r/n/nDeixo de condenar a Fazenda pública em honorários sucumbenciais, conforme entendimento do E.
STJ no Tema nº 1229./r/r/n/nTransitada em julgado, proceda-se ao levantamento da garantia, conforme o caso, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento/transferência e/ou ofício ao órgão competente para as providências cabíveis./r/r/n/nPagas as custas e demais taxas devidas, se for o caso, certifique-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de estilo./r/r/n/nP.
I. -
12/05/2025 12:27
Trânsito em julgado
-
16/04/2025 18:41
Juntada de petição
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15/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:10
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 13:10
Conclusão
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04/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:15
Juntada de petição
-
04/11/2024 12:42
Juntada de petição
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29/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:56
Juntada de documento
-
09/06/2024 09:52
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:36
Juntada de documento
-
16/01/2024 20:05
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:57
Juntada de petição
-
17/10/2022 16:15
Expedição de documento
-
17/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:44
Remessa
-
18/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/10/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2017 15:13
Conclusão
-
05/06/2017 15:13
Publicado Decisão em 03/07/2017
-
05/06/2017 15:13
Outras Decisões
-
31/05/2017 11:49
Juntada de petição
-
24/01/2017 16:45
Remessa
-
19/07/2016 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2016 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 12:49
Conclusão
-
03/06/2016 12:49
Conclusão
-
02/06/2016 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 15:02
Expedição de documento
-
30/05/2016 14:59
Juntada de petição
-
16/05/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2016 10:41
Outras Decisões
-
05/05/2016 10:41
Publicado Decisão em 16/05/2016
-
05/05/2016 10:41
Conclusão
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03/05/2016 15:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/05/2016 15:44
Conclusão
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06/04/2016 14:22
Juntada de petição
-
25/02/2016 14:57
Remessa
-
25/02/2016 14:57
Juntada de petição
-
25/02/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2016 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2016 12:07
Expedição de documento
-
30/11/2015 12:35
Conclusão
-
30/11/2015 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2015 16:29
Remessa
-
02/07/2015 17:41
Remessa
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02/12/2014 17:47
Remessa
-
21/08/2014 10:57
Conclusão
-
21/08/2014 10:57
Conclusão
-
18/08/2014 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2014 14:58
Expedição de documento
-
04/05/2013 12:16
Redistribuição
-
25/06/2012 15:23
Expedição de documento
-
20/03/2012 17:11
Remessa
-
20/03/2012 17:03
Documento
-
05/03/2012 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2011 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2011 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2011 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2011 15:33
Conclusão
-
12/09/2011 15:33
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2006 20:02
Redistribuição
-
28/06/2005 11:00
Redistribuição
-
28/06/2005 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2005 00:00
Distribuição
-
28/06/2005 00:00
Outras Decisões
-
28/06/2005 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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