TJRJ - 0001276-62.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:48
Trânsito em julgado
-
13/02/2025 17:12
Juntada de petição
-
13/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdição movida por CARMEN DA COSTA MACEDO visando à concessão da curatela de ZUMIRA MARTINS BRAGA, tendo sido noticiado o falecimento da curatelanda (fls. 161).
Manifestação do Ministério Público opinando pela extinção (fls. 166). É o sucinto relatório.
Decido.
Como se trata de ação que versa sobre direito intransmissível, a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que prescreve o art. 485, inc.
IX, do CPC, circunstância, inclusive, que pode ser conhecida de ofício, nos termos do que prescreve o § 3º, de referida norma.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, inc.
IX, do CPC.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça.
P.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. -
20/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdição movida por CARMEN DA COSTA MACEDO visando à concessão da curatela de ZUMIRA MARTINS BRAGA, tendo sido noticiado o falecimento da curatelanda (fls. 161).
Manifestação do Ministério Público opinando pela extinção (fls. 166). É o sucinto relatório.
Decido.
Como se trata de ação que versa sobre direito intransmissível, a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que prescreve o art. 485, inc.
IX, do CPC, circunstância, inclusive, que pode ser conhecida de ofício, nos termos do que prescreve o § 3º, de referida norma.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, inc.
IX, do CPC.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça.
P.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. -
18/11/2024 10:52
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdição movida por CARMEN DA COSTA MACEDO visando à concessão da curatela de ZUMIRA MARTINS BRAGA, tendo sido noticiado o falecimento da curatelanda (fls. 161).
Manifestação do Ministério Público opinando pela extinção (fls. 166). É o sucinto relatório.
Decido.
Como se trata de ação que versa sobre direito intransmissível, a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que prescreve o art. 485, inc.
IX, do CPC, circunstância, inclusive, que pode ser conhecida de ofício, nos termos do que prescreve o § 3º, de referida norma.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, inc.
IX, do CPC.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça.
P.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. -
12/11/2024 20:29
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:07
Conclusão
-
06/11/2024 10:07
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
16/08/2024 12:07
Juntada de petição
-
16/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:28
Juntada de petição
-
15/05/2024 17:02
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:32
Juntada de petição
-
08/02/2024 14:53
Juntada de petição
-
08/02/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:19
Nomeado curador
-
06/02/2024 14:19
Conclusão
-
30/01/2024 21:51
Juntada de petição
-
30/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:48
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:07
Juntada de documento
-
17/05/2023 17:23
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:20
Juntada de petição
-
17/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:58
Expedição de documento
-
17/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:17
Conclusão
-
09/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:10
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:50
Juntada de petição
-
02/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:02
Conclusão
-
23/01/2023 15:10
Juntada de documento
-
09/12/2022 22:25
Juntada de petição
-
25/11/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 18:18
Conclusão
-
21/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:32
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:29
Juntada de petição
-
09/11/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 02:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 02:42
Documento
-
22/07/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 07:58
Expedição de documento
-
04/07/2022 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 13:58
Conclusão
-
08/06/2022 09:54
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
09/05/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:22
Conclusão
-
04/05/2022 18:48
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:03
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 11:23
Juntada de petição
-
16/02/2022 15:30
Conclusão
-
16/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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