TJRJ - 0820981-19.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820981-19.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merecem ser acolhidos em parte os embargos.
A penhora de quantia existente em conta bancária é direito do credor, sendo ônus do devedor demonstrar que as verbas penhoradas possuem caráter salarial e, portanto, seriam impenhoráveis.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1.
Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2.
Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010).
No presente caso, a executada afirma que os valores bloqueados em sua conta foram recebidos a título de salário.
Contudo, em relação à conta na Caixa Econômica, a executada não comprova a alegada impenhorabilidade, vez que deixou de apresentar os extratos bancários, referente aos últimos três meses da referida conta.
Outrossim, com relação à conta do banco Itaú, restou comprovado que a penhora recaiu sobre o salário da executada, sendo este impenhorável, na forma do artigo 833, IV do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Itáu.
Junte-se aos autos o detalhamento da ordem judicial de desbloqueio da conta do Banco Itaú nesta data, bem como da ordem de transferência do montante alcançado para conta judicial, em relação à conta da Caixa Econômica Federal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada em favor do réu-embargado Grupo Casas Bahia S.A.
Diga o exequente como pretende prosseguir na execução.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0820981-19.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Diante do certificado no index 154045957, intime-se a parte autora para a devolução da quantia de R$ 1.160,11, levantada indevidamente, em quinze dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 14:29
Processo Reativado
-
27/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:08
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DALVA BARBOSA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:18
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/10/2023 23:53
Conclusos ao Juiz
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22/10/2023 23:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2023 23:53
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2023 23:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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10/10/2023 14:21
Desentranhado o documento
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10/10/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JANAINA DE ALMEIDA LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de DALVA BARBOSA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 06:44
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 09:25
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2022 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/08/2022 02:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/07/2022 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2022 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2022 18:23
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/07/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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