TJRJ - 0801670-28.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA DOS ANJOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801670-28.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DA SILVA DOS ANJOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I 1) Diante decisão de 2ª instância, na qual deferiu o pedido de assistência judiciária, anote-se JG a parte autora. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, indefiro a tutela antecipada requerida. 4) Cite-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020.
Caso não haja cadastramento regular, cite-se por via postal, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC, e para regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA DA SILVA DOS ANJOS - CPF: *22.***.*83-78 (AUTOR).
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23/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:42
Juntada de acórdão
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELA DA SILVA DOS ANJOS - CPF: *22.***.*83-78 (AUTOR).
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11/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA DOS ANJOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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