TJRJ - 0801972-49.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0801972-49.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARCOS PEREIRA LAIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Considerando que os autos retornaram da E.
Turma Recursal, sendo MANTIDA a sentença proferida, cumpra-se o V.
Acórdão. 2.
Intimem-se os credores (parte e advogado) a se manifestar sobre o depósito efetuado pelo perdedor com a intenção de pagar, no valor de R$6.734,40 e para informar dados bancários de conta corrente ou conta poupança para recebimento da verba, bem como para dizer se dão quitação. 3.
Caso o advogado faça requerimento de expedição de alvará de pagamento para levantar os honorários advocatícios separadamente, observem-se as diretrizes seguintes.
A parcela do advogado não é destacada ou subtraída do valor da condenação principal.
Supondo que haja condenação ao pagamento de 20% de honorários advocatícios, para cada R$100 de condenação principal, não são R$80 para a parte e R$20 para o advogado; o perdedor deve pagar R$100 à parte vencedora e mais R$20 ao advogado dela.
Nesse sentido, se a condenação principal fosse apenas de R$100, o perdedor, para incluir os honorários advocatícios, teria que depositar R$120, sem incluir juros e correção monetária para facilitar o entendimento.
Isso significa que, considerando o valor total de um depósito para cumprir o julgado com 20% de honorários advocatícios, 100 partes do depósito são para o vencedor e 20 partes são para seu advogado.
Sendo assim, o valor depositado pelo perdedor nos autos, para cumprir a condenação, não deve ser dividido em 80% para a parte e 20% para o advogado.
Para se calcular o valor que é devido ao advogado neste caso concreto, deve-se tomar o valor do depósito e dividi-lo por 120 partes.
Em seguida, como o advogado tem direito a 20 partes, multiplica-se o valor obtido por 20.
O restante, naturalmente, será de seu cliente. 4.
Caso o patrono da parte vencedora possua poderes para dar quitação, fica AUTORIZADA A CONFECCÇÃO DE ALVARÁ(S) DE PAGAMENTO, que, na prática, deve se consubstanciar em ofício ao Banco do Brasil, encaminhado por e-mail, para a transferência da verba depositada judicialmente, com a finalidade de: a) levantamento, SEPARADAMENTE, da condenação principal e dos honorários advocatícios, desde que preenchidos os requisitos do item acima retratados em uma planilha de cálculo; b) levantamento da integralidade do depósito em um ÚNICO EXPEDIENTE em nome do ADVOGADO, se o patrono tiver poder especial para receber, sendo dispensada planilha discriminando os valores a título de principal e de honorários; c) levantamento da integralidade do depósito em um ÚNICO EXPEDIENTE em nome da PARTE, se o advogado assim requerer, sendo dispensada planilha discriminando os valores a título de principal e de honorários. 5.
Frise-se que é desnecessário o comparecimento ao cartório para retirada de alvará, haja vista que ele é remetido eletronicamente ao Banco do Brasil e a verba será depositada na(s) conta(s) informada(s) pelos credores.
Se houver pedido para recebimento da verba diretamente na "boca do caixa", observe-se o Aviso CGJ nº 176/2023.
Neste caso, o cartório deverá expedir mandado de pagamento, desde que haja certidão de que todos os requisitos do referido Aviso foram preenchidos, notadamente, existência de declaração do beneficiário de que é pessoa hipossuficiente economicamente e de que não é titular de conta corrente e/ou de conta poupança, assim como ter sido deferida a gratuidade de justiça nos autos.
A chefe de serventia deverá observar a necessidade de autenticar o mandado de pagamento após ele ser assinado digitalmente por magistrado. 6.
Se não houver procuração com poder especial para dar quitação, intime-se para regularizar a representação. 7.
Certifique o cartório se há custas pendentes de recolhimento, tendo-se em conta a condenação decretada pela Egrégia Turma Recursal. a) Em caso positivo, intime-se a parte devedora para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Não recolhidas, adote o cartório as providências cabíveis para inscrição do débito na Dívida Ativa. b) Efetuado o recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Idêntica providência deverá ser adotada na hipótese de inexistência de custas a recolher ou caso os valores pagos quando da interposição do recurso na fase de conhecimento forem suficientes para compensar os valores efetivamente devidos, ante a ausência de prejuízo financeiro ao erário.
ITAPERUNA, 18 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
18/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:53
Outras Decisões
-
14/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 Ato Ordinatório Processo: 0801972-49.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARCOS PEREIRA LAIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cumpra-se venerável acórdão.
ITAPERUNA, 1 de julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
01/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS PEREIRA LAIA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/10/2024 22:55
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 22:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 22:55
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2024 22:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
09/10/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
08/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:27
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
09/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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