TJRJ - 0803060-26.2022.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803060-26.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE LIMA MUNIZ DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A ELIZETE MUNIZ DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO PAN S/A alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo que afirma desconhecer.
Esclareceu ter devolvido ao réu a quantia referente ao empréstimo, através do pagamento de um boleto.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que o réu se abstenha de efetuar os descontos sobre seu provento de aposentadoria.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, com a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu referente ao contrato que originou os descontos em seus proventos de aposentadoria, além da restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas e o pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 14633480.
Decisão no index 16886974 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 20050325 defendendo a ausência de conduta ilícita, na medida em que a autora contratou o empréstimo objeto da ação, conforme documentos colacionados aos autos que demonstram a contratação e o recebimento da quantia pela autora, sendo a dívida oriunda dessa transação, se mostrando legal a cobrança do débito.
Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 36075198.
Decisão saneadora no index 60276361 deferindo a inversão do ônus da prova, bem como a prova documental e determinando a intimação da autora a prestar esclarecimentos e comprovar a devolução da quantia recebida ao réu. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de indevidos descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se ao menos no conceito de consumidor por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90.
Analisando os autos verifica-se que a autora está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, por ordem do réu, referente ao contrato de empréstimo consignado, colacionado no index 20050332, celebrado em 19/04/2021, que resultou na liberação da quantia de R$ 54.679,50, que corresponde ao desconto de R$ 1.436,00 sobre o benefício previdenciário da autora, bem como referente ao contrato de empréstimo através de cartão de crédito, colacionado no index 20050329, também celebrado no dia 19/04/2021, que resultou na liberação da quantia de R$ 4.595,00,correspondente ao desconto de R$ 146,13 (rubrica: Empréstimo sobre a RMC).
Em defesa o réu afirmou que a autora contratou os empréstimos objetos da ação.
Para corroborar a sua alegação colacionou os contratos celebrados e a comprovação da disponibilização das quantias a eles vinculadas para a autora, conforme documentos de index 20050329, 20050332, 20050335.
Em que pese tenha a autora impugnado os contratos apresentados e afirmado ter efetuado a devolução da quantia recebida para o réu, verifica-se que o boleto apresentado a fl. 02 do index 61455347, possui vencimento em 14/06/2021 e o número do documento é *01.***.*44-91, tendo como beneficiário "Versat Promotora Eireli", pessoa diversa do réu.
No que toca o documento de fl. 01 do mesmo index, este possui data de vencimento diversa, qual seja: 15/06/2021 e número de documento também diverso, qual seja: *09.***.*22-47.
Ademais, a autenticação do pagamento está com a visualização comprometida, não sendo possível verificar a data do pagamento e as demais informações constantes, mas apenas o valor pago.
Após determinada a intimação da autora a prestar esclarecimentos sobre tais inconsistências (index 146577364) a demandante se manifestou no index 153038253 reiterando que a devolveu a quantia através do boleto emitido pelo réu.
A autora apresentou novamente o canhoto de index 153038259 que demonstra o pagamento da quantia total recebida referente aos dois empréstimos impugnados, no valor de R$ 59.247,50.
Contudo, verifica-se que o boleto não foi emitido pelo réu, não obstante possua o nome do demandado no documento.
Constata-se que o documento de index 61455347 possui como beneficiário pessoa diversa do réu, de nome "Versat Promotora Eireli".
Ademais, o código do banco réu possui o nº 623, sendo certo que no boleto o código do banco é 218-6.
Portanto, verifica-se que a autora efetuou o pagamento de um boleto emitido por terceiro (que não é o banco réu).
Ora, por certo que ainda que se admita hipoteticamente que a autora não tenha contratado o empréstimo objeto da lide, houve a disponibilização da quantia, conforme confirmado pela própria autora, que acreditou ter devolvido o valor ao réu.
Contudo, não há como comprovar tal alegação, na medida em que o boleto não foi emitido pelo Banco Réu, não tendo sido ele o beneficiário da quantia.
Assim se recebeu a quantia e não devolveu ao réu, o que restou devidamente demonstrado, não é razoável, e muito menos crível, que se beneficie do valor e agora não queira arcar com os custos de sua utilização.
Assim, ainda que se pudesse presumir a veracidade da tese de que a contratação se deu por ato de terceiro, o fato de a autora ter recebido a quantia e não ter devolvido ao réu, afasta o acolhimento da pretensão autoral.
Dessa forma, é de concluir que a autora recebeu o valor do empréstimo objeto da controvérsia e não tendo sido demonstrada a devolução da quantia recebida, não há como acolher a pretensão de declaração de inexistência de débito, nem de imposição ao réu do dever de indenizar.
Registre-se que os valores descontados mensalmente da autora se mostram legítimos, sendo a contraprestação devida pelo fato de ter tido a disponibilização de quantia em seu favor.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe.
No mesmo sentido, segue julgado do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MESMO DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO ERA DA AUTORA, DEVE SER RECONHECIDA A CONCORDÂNCIA COM AS SUAS CONDIÇÕES, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A DEVOLUÇÃO PELA DEMANDANTE DOS VALORES DEPOSITADOS PELO BANCO RÉU.
ANUÊNCIA TÁCITA.
DESCONTOS REALIZADOS DESDE 03/2015.
DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE SOMENTE OCORREU EM 21/06/2016.
DEMANDANTE QUE NÃO DEVOLVEU A QUANTIA REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS, AINDA QUE DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO O COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA IMPUGNADA.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EIS QUE DECORREM DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.( 0061328-50.2016.8.19.0038– APELAÇÃO; Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 02/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIODE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO RODRIGUES CORDEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO RODRIGUES CORDEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 02:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO RODRIGUES CORDEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO RODRIGUES CORDEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ELIZETE LIMA MUNIZ DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO RODRIGUES CORDEIRO em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:06
Expedição de Decisão.
-
19/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/04/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:14
Declarada incompetência
-
15/03/2022 09:47
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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