TJRJ - 0826848-37.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:30
Juntada de carta
-
09/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0826848-37.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DA SILVA PEREIRA LIMA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 01.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se impõe, na medida em que a reclamada demonstrou ser incapaz de solucionar o problema reclamado pelo consumidor, razão pela qual o art. 84 do CDC autoriza que o juiz persiga o resultado prático equivalente ao cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, o que foi albergado também pelo artigo 497 do CPC/2015, o que se dará pela conversão da obrigação de fazer em indenização.
Verifica-se que a Reclamada, id: 179540401informa ao Juízo que o cumprimento da obrigação é inviável. 02.
Considerando a importância do serviço prestado e que, segundo as regras de experiência comum do art. 375 do CPC/2015 e 5o da Lei 9099/95, converte-se a obrigação de restabelecer os serviços de internet, descumprida, em perdas e danos no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo da multa estabelecida em sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a parte ré, para comprovar o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.
Com o depósito, expeças-se mandado de pagamento da quantia depositada à autora. 03.
Quanto a continuidade da cobrança, à autora para juntar os comprovantes de pagamento das faturas anexadas aos autos, em razão do que consta no dispositivo da sentença: "... b)condenara ré realizar a devolução dos valores comprovadamente pagos até o efetivo restabelecimento do serviço, acrescido de correção monetária a contar do desembolso, na forma da Súmula nº 43, do STJ e juros de mora de acordo com a SELIC desde a citação, na forma do art. 405, e art. 406, §1º, do CC.." 04.
Sem prejuízo, determino que a TELEFONICA BRASIL S.A cesse os envios das faturas, no prazo de 10 dias, sob pena de além da devolução dos valores pagos nos termos da sentença, fixo multa de R$ 100,00, por cada cobrança realizada a contar a partir da intimação desta decisão.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
23/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:02
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:56
Juntada de carta
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:45
Outras Decisões
-
03/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA PEREIRA LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/12/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 18:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
-
11/11/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
11/11/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
-
11/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 07:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 07:18
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 07:18
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
20/09/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000448-57.2022.8.19.0208
Condominio do Edificio Norte Parque Resi...
Leandro de Oliveira Nogueira
Advogado: Paulo Marcos Pereira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2022 00:00
Processo nº 0001643-62.2001.8.19.0063
Tania Maria Silvestre
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Denair Moreira Mundim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2001 00:00
Processo nº 0002992-86.2024.8.19.0001
Alexandra Vicente de Alexandria
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Gabriella Junqueira Garcez Barbosa de Ol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2024 00:00
Processo nº 0828308-63.2023.8.19.0208
Maria Helena Alexandre Costa
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Andre da Silva Pellegrini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 14:17
Processo nº 0132031-78.2020.8.19.0001
Keila de Oliveira Supimpa da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2020 00:00