TJRJ - 0853845-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO AZEVEDO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de REGINA CELIA FERNANDES VANZILLOTTA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853845-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA FERNANDES VANZILLOTTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A intimação para parecer do E-NatJus não é obrigatória, nem vinculante, especialmente em casos em que há decisões judiciais reiteradas deferindo o uso de determinado medicamento para tratar uma condição específica.
No caso do medicamento ROMOSOZUMABE. , ficou demonstrado que o médico assistente da parte autora já analisou a viabilidade de outros tratamentos, os quais não apresentaram resultados satisfatórios, enquanto o uso do medicamento em questão mostrou-se eficaz para a paciente.
O parecer do médico responsável pelo acompanhamento direto da autora deve prevalecer, considerando seu conhecimento detalhado da realidade clínica da paciente, abrangendo fatores como idade, histórico de vida, estado geral de saúde, comorbidades e respostas a outros tratamentos.
Neste sentido, já se manifestou o nosso E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Fornecimento de Medicamento.
Tutela Provisória Indeferida.
Parecer do E-NatJus não vinculante.
Decisão que se reforma.
Autor portador de artrite reumatoide, evoluindo para osteoporose grave, com fratura vertebral espontânea e internação por dor vertebral severa.
Pleito de fornecimento do Romosozumabe (Nome Comercial: Evenity) 105 mg, na forma prescrita pelo médico assistente: duas canetas, para uso a cada 30 dias, por 12 meses.
Obrigação da União, Estados e dos Municípios, em fornecer, de forma gratuita e solidária, medicamento aos hipossuficientes.
Artigo 196 da Constituição da República.
Tema 793 STF.
Súmula 65 do TJRJ.
Fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS.
REsp 1.657.156 RJ (tema 106).
Requisitos. (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Medicamento indicado pelo médico assistente.
Imprescindibilidade atestada.
Hipossuficiência demonstrada, assim como registro na ANVISA.
Destaca-se que o médico assistente é quem melhor pode indicar o tratamento adequado, consoante orientação jurisprudencial contida nas súmulas 179 e 184 TJRJ.
Artigo 300 do Código de Processo Civil.
Preenchimento dos requisitos.
Reforma da decisão.
Antecipação da tutela, em sede recursal, para obrigar os réus a fornecer o medicamento pleiteado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido, ao qual, se dá provimento. - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012244-19.2024.8.19.0000 - Data de Julgamento: 13/06/2024 - Data de Publicação" Diante disso, indefiro o pedido de intimação do E-NatJus .
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:53
Outras Decisões
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20/05/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:41
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de REGINA CELIA FERNANDES VANZILLOTTA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de REGINA CELIA FERNANDES VANZILLOTTA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de REGINA CELIA FERNANDES VANZILLOTTA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de REGINA CELIA FERNANDES VANZILLOTTA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:04
Outras Decisões
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21/02/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de REGINA CELIA FERNANDES VANZILLOTTA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de REGINA CELIA FERNANDES VANZILLOTTA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 16:00
Outras Decisões
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12/06/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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