TJRJ - 0819848-15.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0819848-15.2023.8.19.0038 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RONALDO PETRONIO DE OLIVEIRA BRAGA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACU Deve a parte apelante recolher as custas do recurso de apelação no prazo de 5 dias.
NOVA IGUAÇU, 1 de agosto de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA -
01/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0819848-15.2023.8.19.0038 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RONALDO PETRONIO DE OLIVEIRA BRAGA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACU Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇAÕ DE PAGAR E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RONALDO PETRONIO DE OLIVEIRA BRAGA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IGUAÇU.
Em síntese, narra a parte autora que na madrugada do dia 17/06/2022 ocorreu um estouro em seu freezer, o mesmo pegou fogo e danificou toda a sua cozinha.
Narra que através do seu condomínio réu, possui um seguro coletivo para danos em imóveis com a Seguradora Allianz Seguros S.A., motivo pelo qual entrou em contato na mesma data de 17/06/2022, para abertura do sinistro.
Sustenta que, após toda a regularização do sinistro, o pedido de indenização no valor de R$ 29.089,00, foi aprovado e prontamente creditado na conta do Réu para que o Autor tivesse seu imóvel reparado, contudo, narra que até a presente data o Condomínio Réu não creditou em sua conta o valor pago pela Seguradora.
Requereu, tutela provisória satisfativa de urgência em caráter antecedente, da obrigação de fazer, para que a ré, venha ressarcir o valor de R$ 29.080,00 (vinte e nove mil e oitenta reais) e a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial Id. 54270356 veio instruída com os documentos de Id. 54270373 a Id. 54272933.
Petição do autor informando a renúncia quanto ao pedido de dano morais Id. 55630360.
Indeferida a tutela provisória Id. 66617342.
Contestação em Id. 89084079, sustentou a parte ré, preliminarmente, coisa julgada já que o autor postula acerca do mesmo objeto mesma causa de pedir contra o réu, na ação 0828135-98.2022.8.19.0038, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
No mérito, aduz que jamais se opôs qualquer a prestar esclarecimentos ao Autor, apenas exigiu fossem cumpridas em prol da coletividade a norma do condomínio e de nossa legislação, como está estabelecido na NBR 16.280.
Alegou que o autor executou de forma irregular e supostamente por conta própria a reforma em sua unidade, bem como não há nenhuma comprovação de que o serviço foi de fato prestado, menos ainda pela empresa que emitiu a nota fiscal, pois é certo que esta nunca acessou o condomínio para realizar reformas.
Por fim, impugnou a nota fiscal apresentada pelo autor, sustentando o seu cancelamento e requereu a condenação do autor em litigância de má-fé, pugnando pelo acolhimento da preliminar arguida, culminando com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ultrapassadas pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A Contestação veio instruída com os documentos de Id. 89086480 a Id. 89086487.
O autor apresentou réplica em Id. 115348759, ratificando todos os termos contidos em sua peça inicial, pugnou pela inversão do ônus da prova e a produção de prova oral, depoimento pessoal do preposto da ré.
Manifestação da parte ré Id. 156476938, postulando o cancelamento da AIJ e prolação de decisão saneadora.
Decisão saneamento em Id. 170350613, tendo sido indeferido o pedido de prova oral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico do exame que faço dos autos que a ré traz conteúdo defensivo arguindo preliminar consistente em coisa julgada.
Assiste razão a parte ré, visto que ocorreu o fenômeno processual da coisa julgada, já que a presente ação tem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo nº 0828135-98.2022.8.19.0038, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu, no qual a sentença de Improcedência transitou em julgado, conforme Id. 43928617.
Em que pese na primeira demanda (0828135-98.2022.8.19.0038) figurar no polo passivo as seguradoras ALLIANZ SEGUROS S/A e ZURIQUE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, não é um fator determinante para configuração da coisa julgada.
A coisa julgada é caracterizada pela identidade de elementos do processo, no caso em tela, busca o autor rediscutir a mesma causa de pedir e pedido decorrente do mesmo contrato Id. 54271781, ora postulado.
Nesse passo, considerando que há ação anterior idêntica cuja sentença transitou em julgado, o presente feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, na forma do Art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes na base de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
30/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0819848-15.2023.8.19.0038 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RONALDO PETRONIO DE OLIVEIRA BRAGA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACU Certifique-se e voltem conclusos para designação de audiência.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:36
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RONALDO PETRONIO DE OLIVEIRA BRAGA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACU em 29/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSEMERY NASCIMENTO DA SILVA SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSEMERY NASCIMENTO DA SILVA SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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