TJRJ - 0851328-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Informo que a parte ré se manifestou em Index.205935919 informando o recolhimento das custas com juntada de comprovante.
Informo, ainda, que as custas foram recolhidas a A MENOR conforme extrato de Index.219531545 COMPLEMENTAÇÃO : Diversos - Conta 2212-9 - Valor: R$ 4,00 Á parte Ré para complementação das custas. -
22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:33
Outras Decisões
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24/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0851328-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA FERNANDA VIANA RÉU: BANCO BMG S/A Deixo para analisar a preliminar de prescrição e decadência na ocasião em que for proferida a sentença, eis que se confunde com o mérito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito foi saneado e passo a organizá-lo.
Fixo como ponto controvertido a verificação da contração de crédito na modalidade cartão de crédito consignado, bem como de danos a serem indenizados em decorrência da cobrança fundada no crédito imputado pela instituição financeira.
Por se tratar de relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Faculto à parte ré a produção da prova no prazo de 10 dias.
Indefiro o requerimento de oitiva de depoimento pessoal da autora, eis que já foi oportunizada à parte autora em réplica se manifestar sobre os fatos apresentados pela parte ré.
Indefiro a produção de prova pericial, eis que desnecessária para esclarecer a controvérsia.
A fim de que seja apreciado o pedido de expedição de ofício ao banco Itaú, intime-se a parte ré para que discrimine o período ao qual se refere aos extratos pretendidos.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA VIANA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0851328-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA FERNANDA VIANA RÉU: BANCO BMG S/A Visando evitar futura alegação de nulidade, justifique a parte ré a necessidade e pertinência das provas requeridas no id. 147646153, valendo o silêncio como desistência das referidas prova.
Impende consignar que a parte autora quando instada a se pronunciar (id. 150865614) sobre provas, disse de forma expressa que não há provas a serem produzidas.
De sorte que, a alegação de que concorda com a prova pericial requerida pela autora não procede Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA DA CUNHA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA VIANA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA FERNANDA VIANA - CPF: *87.***.*98-63 (AUTOR).
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02/05/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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