TJRJ - 0812498-73.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812498-73.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: FABIO ARAUJO SAMPAIO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812498-73.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: FABIO ARAUJO SAMPAIO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812498-73.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: FABIO ARAUJO SAMPAIO Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
Caso seja requerida alguma diligência e não tenha sido deferido o benefício de gratuidade, tal requerimento deve vir acompanhado do comprovante do pagamento das custas específicas.
Ato protelatório ou a falta do comprovante de pagamento das custas não será considerado movimentação.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação adequada, retornem os autos para extinção.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:50
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 17:19
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:39
Outras Decisões
-
20/03/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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06/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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