TJRJ - 0823358-19.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:01
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA FONTE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/07/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823358-19.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS DA FONTE RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:16
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
19/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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