TJRJ - 0808238-50.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808238-50.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DOS SANTOS RAMIRO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 47274402.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 26421588.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR WANDERLEI CHAVES JOSE em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE DOS SANTOS RAMIRO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*78-47 (AUTOR).
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06/07/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:06
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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