TJRJ - 0810053-82.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810053-82.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDENIZE DE AFONSO ARAUJO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Id. 83533951. À vista do noticiado pela ré, intime-se à parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, compareça ao Balcão da Serventia deste Juízo, munida de documento de identidade original, a fim de ratificar ou não sua ciência acerca da distribuição do presente feito.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação da parte autora ou, se esta negar sua ciência quanto ao teor da presente demanda, voltem os autos imediatamente conclusos.
No mais, partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 83533951.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a utilidade e relevância da prova pretendida.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Após, digam as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIMERY DA SILVA PINTO em 09/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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