TJRJ - 0011158-78.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:12
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:31
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:07
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por VANIA DA SILVA FIALHO, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Aduz a autora, em síntese, que é cliente da ré cadastrada sob Código n° 20233623, n.º de instalação 413505157, no endereço localizado na Estrada Ligação nº 613, casa 2 SB - Jacarepaguá, nesta cidade, e está adimplente com o pagamento das faturas de consumo; que, em 04/08/2021, uma equipe da ré compareceu à sua residência para vistoriar seu relógio medidor, lavrando TOI de n.º 9814004 em 02/10/2021, o qual gerou uma multa no valor de R$ 5.277,94; que a autora reside com sua mãe em outro endereço, razão pela qual paga apenas tarifa básica de disponibilidade, pois não há fornecimento de energia desde o ano de 2013, ao passo que o imóvel está desabitado; que não existia qualquer irregularidade no seu equipamento, e mesmo assim foi aplicado o TOI.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e, no mérito, (i) que seja declarada a nulidade do TOI de n.º 9814004; (ii) que a ré seja condenada à restituição em dobro dos valores decorrentes do TOI, de R$ 10.555,88 (quantia já com a dobra); (iii) que seja condenada a ré ao pagamento de indenização por dano moral no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Colaciona documentos de fls. 10/30.
Decisão de fl. 34 que defere a gratuidade de justiça à parte autora e determina a citação da ré.
Contestação às fls. 81/101, inicialmente arguindo a decadência do direito de ação da autora, e sustentando, em síntese, que está autorizada a recuperar o consumo efetivo, bem como a suspender o fornecimento em decorrência disso, nos termos de tese firmada no Tema 699 do STJ; que o TOI de nº 9814004 foi lavrado pela concessionária em 02/10/2021, no valor total de R$ 5.277,94, onde foi constatada a irregularidade desvio de energia no ramal de ligação no medidor da unidade consumidora em questão; que fez a recuperação de consumo de energia não faturada no equivalente a 4.680 kWh, referente ao período de 11/2018 a 10/2021, no valor de R$ 5.277,94, no exercício regular de seu direito, tendo oportunizado amplo contraditório ao consumidor; que o procedimento, as cobranças e o parcelamento foram informados à parte autora e possuem amparo legal.
Requer a improcedência dos pedidos.
Colaciona documentos de fls. 102/138.
Réplica às fls. 146/147.
Instadas as partes à manifestação em provas, ambas informam não terem mais provas a produzir (autora às fls. 146/147; ré às fls. 164/165).
Decisão saneadora de fls. 212/213, que rejeita a prejudicial de decadência, deixa de inverter o ônus da prova, determina, de ofício, a produção de provas pericial de engenharia, e defere a produção de documental suplementar e superveniente pelas partes.
Laudo pericial de fls. 568/580, complementado às fls. 643/646, homologado à fl. 694.
Alegações finais da autora à fl. 697 e da ré às fls. 699/703. É o relatório.
Decido.
De se destacar, de início, que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida ao Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
De fato, a ré, concessionária de serviços públicos, e a parte autora, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
E no mesmo sentido do diploma consumerista, a Resolução ANEEL de nº 1.000/2021, prevê, em seu art. 4º, que a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
Logo, sendo a responsabilidade da ré objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 14 do CDC, a ela incumbe o ônus de comprovar a regularidade do procedimento adotado para caracterizar e apurar consumo não faturado ou faturado a menor, de acordo com os artigos 250 e seguintes daquela Resolução.
In casu, cinge-se a controvérsia sobre a regularidade das cobranças realizadas pela ré, relativas à recuperação de consumo apurada a partir do TOI de nº 9814004.
Da análise dos autos, resta incontroverso que a autora é titular do serviço prestado pela ré sob Código n° 20233623, n.º de instalação 413505157, no endereço localizado na Estrada Ligação nº 613, casa 2 SB - Jacarepaguá, nesta cidade.
Insurge-se a autora em face da lavratura do TOI de n.º 9814004, que acusou a existência de irregularidade consubstanciada em desvio no ramal de ligação , bem como das cobranças dele decorrentes, relativas à recuperação de consumo do período de 11/2018 a 10/2021, no valor de R$ 5.277,94 (memória de cálculo de fl. 93).
Por seu turno, a ré sustenta a regularidade dos procedimentos adotados quanto à lavratura do TOI e à recuperação de consumo, bem como das cobranças e do respectivo parcelamento.
Dos elementos coligidos aos autos, conclui-se que assiste parcial razão à autora, senão vejamos.
Na hipótese, o TOI nº 9814004, lavrado em 02/10/2021, indicou a ocorrência de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, consubstanciada em desvio no ramal de ligação , como informa a concessionária em sua peça de defesa.
Decerto, na ocorrência de indício de procedimento irregular por parte do consumidor, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Neste sentido, de acordo com o artigo 590 da Resolução ANEEL 1.000/2021, deverá ser lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (inciso I), com a realização de perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor (inciso II), e elaborado relatório de avaliação técnica quando for constatada a violação do medidor ou demais equipamentos atinentes à medição, salvo na hipótese de ter sido realizada a perícia técnica indicada no inciso II do mesmo artigo (inciso III).
De fato, o Termo de Ocorrência de Irregularidade elaborado pela prestadora de serviço não é suficiente para comprovar o alegado vício no equipamento, uma vez que é produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De mais a mais, conforme o Enunciado da Súmula nº 256 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Termo de Ocorrência de Irregularidade emanado pela concessionária não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
A fim de dirimir a controvérsia acerca da existência de irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora, foi realizada perícia de engenharia, como se vê do laudo pericial de fls. 568/580, complementado às fls. 643/646.
De início, cabe destacar que o TOI de n.º 9814004 jamais foi apresentado nos autos, fato corroborado pelos esclarecimentos prestados pelo perito, à fl. 576: Apesar de solicitado por este Perito às fls. 239 e 337, e intimada para atendimento, a parte Ré não forneceu o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de acordo com o Art. 129, Inciso I, da Resolução 414 da ANEEL, não restando assim, comprovada a existência da irregularidade .
Indicou o perito que a unidade consumidora se trata de um imóvel que é um terraço coberto, que se encontra com obras inacabadas e paralisadas, sem qualquer tipo de consumo elétrico.
O imóvel não possui condições de habitabilidade, e a Autora paga apenas o custo de disponibilidade.
Pelo histórico de consumo da Ré, constata-se que desde que o imóvel foi cadastrado junto à concessionária, em 2007, não houve registro de consumo no medidor (fl. 579).
Analisando o histórico de consumo da unidade, conforme planilha de fl. 579, ressalta o expert: A Ré informou em sua contestação, que a lavratura do TOI n.º 9814004, ocorreu no dia 02/10/2021, durante inspeção de sua equipe técnica, onde constataram a suposta irregularidade e a regularizaram, possibilitando assim, que o medidor de energia elétrica, voltasse a aferir corretamente o consumo.
No entanto, o que podemos constatar nos meses seguintes, assim como também nos meses anteriores, de acordo com o histórico de consumo apresentado pela Ré, é que o consumo registrado do imóvel da Autora seguiu zerado (fl. 579 - grifo próprio).
Destaque-se a conclusão do perito: Quanto a alegação da existência do TOI, fato é que a Ré não comprovou a legalidade do TOI n.º 9814004, e sequer o juntou aos autos, mesmo após solicitado por este Perito às fls.239 e novamente às fls. 337, e intimada por V.
Ex.ª, o qual é um documento emitido de forma unilateralmente pela concessionária de energia, Ré desta ação, e conforme o Art. 129 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, a concessionária deve emitir o TOI, mas também deve compor conjunto de evidências para caracterização da irregularidade, por meio dos procedimentos listados na resolução, inclusive com recursos visuais, devidamente identificados, os quais não foram apresentados, e que mesmo apresentados, carecem de condão probatório.
Sendo assim, a Ré não restou comprovada a existência da irregularidade, não atendendo ao Art. 129 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL (fl. 579 - grifo próprio).
Com efeito, sendo a responsabilidade da ré objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 14 do CDC, a ela incumbe o ônus de comprovar a regularidade das cobranças.
Por seu turno, as cobranças deveriam estar alicerçadas em dados técnicos e sujeitos ao prévio exame do consumidor, sem que lhe fosse obstada a discussão em sede administrativa da planilha na qual a cobrança está alicerçada.
Todavia, isso não ocorreu na hipótese.
De mais a mais, conforme bem pontua o expert, o imóvel se encontra desabitado, sem consumo de energia elétrica, não tendo ocorrido qualquer alteração na aferição de consumo após a lavratura do TOI.
Ora, sendo a ré concessionária de serviços públicos, que tem como alvo toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, tem como dever, dentre outros, o de zelar pela transparência e clareza em suas operações.
Conclui-se, pois, que faltou a ré com o basilar dever de informação, direito básico do consumidor e incumbência do fornecedor de serviços prevista no artigo 6º, inciso III, do CDC, não restando demonstrada nos autos qualquer das causas excludentes relacionadas no art. 14, § 3º, do diploma consumerista, pelo que permanece intacta a sua responsabilidade.
Logo, em razão da falha no serviço prestado, abusiva se mostra a conduta adotada pela concessionária, através de cobranças sem qualquer respaldo técnico, razão pela qual impõe-se declarar a nulidade do TOI de n.º 9814004, e consequentemente, indevidas as cobranças dele decorrentes.
Todavia, compulsando os autos evidencia-se que a autora não comprovou quaisquer pagamentos relativos ao TOI ora impugnado, razão pela qual não se mostra cabível o reembolso pleiteado.
Com relação ao dano moral, embora tenha ocorrido abusividade das cobranças, não há nos autos indicativos de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, ou de que tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de serviço essencial.
Logo, é de se concluir que a situação vivenciada não ultrapassa os aborrecimentos cotidianos, tendo causado apenas meros dissabores à consumidora, não sendo o caso de indenização por danos extrapatrimoniais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do TOI de n.º 9814004 e das cobranças dele decorrentes.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano material e de indenização por dano moral.
Por fim, considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I. -
12/08/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 10:59
Conclusão
-
15/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:55
Juntada de petição
-
29/05/2025 18:50
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 627 e ss.
A parte ré impugna o laudo pericial contábil, no entanto, não acosta aos autos quaisquer provas a respeito da inconsistência do trabalho do perito do juízo.
Nesse sentido súmula n.º 155 deste E.
TJ./r/r/n/n Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. /r/r/n/nSaliento que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos./r/r/n/nAssim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 567/580 e os esclarecimentos de fls. 643/646./r/r/n/n2.Sem prejuízo, as partes em alegações finais, no prazo comum de 15 dias. -
23/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:59
Conclusão
-
22/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:14
Juntada de petição
-
15/03/2025 00:04
Juntada de petição
-
10/03/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 15:21
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:52
Juntada de petição
-
14/08/2024 10:00
Juntada de petição
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06/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:55
Conclusão
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06/08/2024 14:55
Outras Decisões
-
03/07/2024 09:25
Juntada de petição
-
26/06/2024 00:16
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:37
Conclusão
-
27/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 19:13
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:06
Conclusão
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07/11/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:44
Juntada de petição
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29/08/2023 16:47
Juntada de petição
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23/08/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 21:04
Juntada de petição
-
14/06/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:33
Juntada de petição
-
10/04/2023 14:49
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 13:00
Conclusão
-
27/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:17
Conclusão
-
04/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 11:13
Juntada de petição
-
23/09/2022 14:38
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:50
Juntada de petição
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13/09/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 19:08
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:15
Juntada de petição
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14/06/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:40
Juntada de petição
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30/05/2022 22:14
Juntada de petição
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28/05/2022 18:08
Juntada de petição
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26/05/2022 23:29
Juntada de petição
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18/05/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 21:32
Conclusão
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10/05/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 16:48
Juntada de petição
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11/04/2022 12:22
Juntada de petição
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06/04/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 10:36
Juntada de petição
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04/04/2022 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 15:49
Juntada de petição
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10/03/2022 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 20:32
Juntada de petição
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03/02/2022 18:06
Juntada de petição
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01/02/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 09:59
Conclusão
-
19/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:44
Juntada de documento
-
17/01/2022 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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