TJRJ - 0863445-51.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE ARAUJO GUEDES LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0863445-51.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE DE ARAUJO GUEDES LOCACAO DE VEICULOS LTDA RÉU: JONATHAN DOS SANTOS BARBOSA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:17
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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30/04/2025 19:38
Revisão do Projeto de Sentença
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14/04/2025 06:44
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 06:44
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 06:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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13/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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10/02/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/02/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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