TJRJ - 0856042-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
#SENTENÇA GUILHERME DOIN BRAGA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de METIER ADEGAS LTDA, alegando, em síntese, que EM 09/06/2022 resolveu investir R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na fabricação e instalação de equipamento customizado, anunciado pela ré como de ponta, para substituição de sua adega por uma maior; que a ré vendeu algo que não tinha competência para projetar, fabricar e instalar; que os profissionais da ré faltavam a compromissos agendados sem aviso prévio ou devida comunicação; que quando compareciam, os funcionários da ré efetuavam medições descuidadas, que a arquiteta do autor tinha que corrigir repetidamente, causando prejuízos ao autor; que as promessas feitas pela equipe comercial da ré no momento de negociação do negócio foramfrustradas e descumpridas tão logo fechado o contrato; que quanto ao transporte das peças e máquinas a serem montadas no apartamento, a equipe da ré assegurou que essas poderiam ser levadas até lá, o que não se cumpriu, tendo o autor que contratar, às suas expensas, outros profissionais para içá-las em razão do seu grande tamanho; que nisso perdeu mais um dia de trabalho; que a ré assegurou que usaria a devida proteção para poupar o piso da sala de estar do apartamento recém-reformado, mas o piso foi bastante avariado em razão dos funcionários da ré arrastarem a peada adega até o local de sua instalação; que o piso ficou arranhado em toda a trajetória percorrida; que o autor teve mais despesas para tentar reparar o problema, contratando outros profissionais para lixar o piso de madeira à mão, mas os arranhões eram profundos e o resultado não foi satisfatório, ficando o piso fino, quebradiço, arranhado e com rangidos; que instalada, a adega não atingia o nível de resfriamento prometido (até 8 graus); que a adega revela-se imprestável pela oscilação de temperatura, que variava constantemente em torno de 16 e 24 graus (ou mais), prejudicando a conservação dos vinhos; que por conta da oscilação de temperatura, os rótulos de diversas garrafas de vinho ficaram úmidas e desmancharam; que vários técnicos da ré compareceram ao apartamento, tendo o autor que deixar de comparecer a compromissos profissionais para aguardar aos funcionários; que em diversas ocasiões perdeu dias de trabalho aguardando profissionais que sequer avisavam previamente que não compareceriam; que oito técnicos da ré estiveram no apartamento, demonstrando desconhecer o próprio produto e tentar resolver o problema na base da tentativa e erro; que um dos técnicos, inclusive, falseou a temperatura marcada pelo termômetro, fato que não foi negado pela ré; que a ré admitiu “erro de projeto” em retratação feita pelo próprio sócio da ré; que o autor aceitou dar-lhe uma segunda chance, com a condição de que o novo equipamento fosse testado exaustivamente, por um mês, antes da instalação; que a ré aceitou a condição; que contratou porteiro para ajudá-lo a transportar alguns de seus vinhos para uma de suas antigas adegas, que se encontravam no playground do prédio, numa despesa de mais R$ 900,00 (R$ 150,00 por vez; que na tentativa de diminuir os prejuízos, o autor teve que monitorar ele mesmo a temperatura dos vinhos, ligando seu ar-condicionado na temperatura máxima; que nas férias de família no mês de janeiro, o autor teve que pagar sua empregada para visitar o apartamento duas vezes por semana (ao custo de R$ 180,00 por vez), para fazê-lo em seu lugar, o que lhe implicou numa despesa adicional de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais); que essa solução ainda perdura; que um funcionário da ré admitiu que o equipamento só foi testado num único dia; que a ré novamente se desculpou.
Finaliza a parte autora requerendo que seja compelida a parte ré à devolução do montante pago pela adega, ao pagamento dos danos materiais em valor a ser liquidado, à devolução do pagamento já efetuado pelo produto de que se reclama nessa ação, e do cancelamento da parcela vincenda, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de id. 57478833 determinando a emenda a inicial.
Emenda a inicial em id. 62840503 e id. 66903368.
Despacho de id. 67251012 recebendo a emenda a inicial e determinando a citação.
Contestação em id. 75853304, alegando a ré, em síntese: 1) que é necessário retificar o valor da causa e a incompetência territorial; 2) que a prova juntada aos autos (conversas de whatsapp) é nula; 3) que não é cabível a inversão ao ônus da prova; 4) que o autor adquiriu da requerida uma adega sob medida, com capacidade de 567 garrafas e regulagem de temperatura de 10ºC a 18ºC, pelo preço de R$ 70.000,00; 5) que após a entrega e instalação, inadimplente da parcela final do preço (R$ 35 mil), o autor passou a problematizar a eficiência de climatização do produto; 6) que o autor usou termômetro em local inapropriado, realizando incorretas medidas na porta de vidro, onde há maior incidência de calor externo; 7) que o autor forçou a ré a se deslocar inúmeras vezes à sua residência e, por fim, a fabricar uma nova adega, de forma completamente desnecessária, uma vez que o produto se mostrou estritamente adequado, conforme laudo; 8) que produzida a nova adega, o autor impediu que a equipe da ré finalizasse sua instalação, expulsando-a de sua residência sob tom de ameaça, mantendo para si uma adega temporária deixada em comodato pela ré a fim de acomodar seus vinhos durante o período de instalação; 9) que a empresa ré possui notória reputação nacional e experiência no ramo de fabricação de adegas sob medida; 10) que o prazo de entrega foi rigorosamente cumprido, inclusive com a disponibilização de adega suplementar a título de comodato, para melhor acomodar os vinhos durante o processo de montagem; 11) que a ré produziu duas adegas de alto padrão e devidamente certificadas, como forma de melhor atender o autor; 12) que cumpriu com todas as suas responsabilidades; 13) que o autor se apegou em medição inadequada e expulsou a equipe da requerida no ato da instalação da segunda adega, tornando a execução contratual impossível; 14) que mediante as reclamações do autor, a ré promoveu todos os esforços possíveis para atendê-lo, tendo retirado a adega que já havia sido regularmente entregue e feito modificações, de acordo com o projeto alterado e aprovado pelo autor, mantido uma adega provisória na residência do autor para suprir sua demanda até que todas suas vontades fossem atendidas e produzido e deslocado entrega de nova adega, sem custos adicionais; 15) que o produto foi entregue em perfeitas condições, testado e aprovado pelo autor, que, posteriormente, passou a elencar inúmeras reclamações descabidas; 16) que esgotadas as diversas tentativas de solução, por mera liberalidade chegou a propor a devolução do sinal com o intuito de definitivamente encerrar a questão, tendo sido surpreendida com resposta, novamente em tom de ameaça, com pretensão de cunho financeiro de quase R$ 300 mil; 17) que o laudo técnico é categórico ao esgotadas as diversas tentativas de solução, por mera liberalidade chegou a propor a devolução do sinal com o intuito de definitivamente encerrar a questão, tendo sido surpreendida com resposta, novamente em tom de ameaça, com pretensão de cunho financeiro de quase R$ 300 mil; 18) que mesmo diante de sua regularidade técnica comprovada, p autor se recusou a receber a adega; 19) que trata-se de culpa exclusiva do autor; 20) que é hipótese de exceção do contrato não cumprido; 21) que inexiste responsabilidade civil da ré; 22) que inexiste dano material ou moral a ser indenizado.
Decisão de id. 78133975 abrindo prazo em réplica e em provas e invertendo o ônus da prova.
Réplica em id. 84103744.
Decisão saneadora de id. 91120087 rejeitando a impugnação ao valor da causa e a preliminar de incompetência territorial, deferindo a prova pericial e a prova oral e nomeando perito.
Embargos de declaração opostos pelo autor em id. 93184768.
Petição da parte autora de id. 93184777 e id. 99156214.
Petição da parte ré em id. 99647052.
Contrarrazões aos embargos em id. 117624227.
Decisão em id. 131864504 acolhendo os embargos ara reconsiderar, em parte, a decisão Id. 91120087, rejeitando o pedido de realização da prova pericial de engenharia, diante dos documentos constantes dos autos, bem como em razão da adega já estar há mais de dois anos em poder do réu, fato que pode ter ocasionado alteração no equipamento a ser periciado, tornando imprestável a perícia, e deferindo a produção de prova oral.
Petição da parte autora de id. 134161838.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré em id. 138215274.
Despacho de id. 146020759 designando AIJ.
Petição da parte autora de id. 147448400 e da parte ré em id. 149647204.
Despacho de id. 148285653 redesignando a AIJ.
Ata da audiência em id. 158766207.
Alegações finais da parte ré em id. 163467886 e da parte autora em id. 163506604. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra.
Trata-se de ação movida pela parte autora em face da ré visando a condenação desta ao pagamento dos danos materiais em valor a ser liquidado, à devolução do pagamento já efetuado pelo produto de que se reclama nessa ação, e do cancelamento da parcela vincenda, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega que houve falha na prestação de serviço da empresa ré na instalação e funcionamento da adega objeto da lide, fazendo com que o autor suportasse diversos danos, quais sejam, (1) o valor pago pela adega; (2) os gastos com o içamento da adega; (3) o reparo do piso de sua residência; (4) lucros cessantes pelos dias não trabalhados aguardando funcionários da ré; (5) valores pagos ao porteiro para auxiliar no transporte dos vinhos; (6) valores pagos para que a empregada monitorasse a temperatura durante as férias do autor; (7) aumento do consumo de energia elétrica, para que fosse mantida a temperatura do local, na tentativa de conservação dos vinhos e (8) desvalorização da sua coleção de vinhos.
Em contrapartida, a parte ré defende que cumpriu com a obrigação contratada, tendo atuado até mesmo em excesso para satisfazer ao cliente autor que, apesar deste fato, teria dificultado o seu cumprimento pelos funcionários da ré, além de não cumprido com o pagamento de parcela no montante de R$ 35 mil.
Em audiência, foi ouvido o depoimento pessoal do autor, no qual este alega que iniciou as contratações com a empresa ré em junho de 2022, diretamente com o Sr.
Juliano, representante da ré restando combinado os detalhes técnicos do projeto, tratando-se de projeto sob medida (id. 158766207).
Afirma o autor em depoimento que o valor combinado foi de R$70.000,00 e prazo de entrega de 60 dias.
Sustenta que ressaltou à ré o cuidado necessário com o chão de seu apartamento, que estaria fino demais e não admitiria outro “lixamento”.
Contudo, logo após a primeira instalação teria sido arranhado seu piso, de modo que alguns arranhões mais profundos persistiram.
O autor expõe que em momento nenhum as adegas atingiram as temperaturas ideais para a preservação de seus vinhos.
Relatou que vários técnicos da ré foram a sua residência a fim de solucionar o problema, sem sucesso.
De acordo com o autor, a nova adega somente foi entregue em fevereiro.
Na ocasião, um dos módulos da adega não pode ser montado pois estaria com as medidas erradas, não correspondendo ao projeto aprovado.
Já os dois outros módulos, adequadamente montados, não atingiram as temperaturas esperadas.
Por fim, frustrado com o serviço da ré, o autor expõe em depoimento que optou por comprar duas adegas não customizadas.
Afirma que os gastos com a parte de marcenaria foram de, aproximadamente, R$35.000,00, bem como que as adegas custaram entre 40 a 50 mil reais cada uma.
Ademais, foi realizada a oitiva do informante Sr.
Alexandre que, há época, prestava serviços para a ré no setor de projetos e assistência técnica.
Afirma que teve envolvimento com o projeto da adega do autor.
O informante expõe que, a pedido do autor, ele e outros funcionários da ré realizaram ajustes nos produtos após reclamações relacionadas à temperatura, mas ficaram limitados pelo autor, que não os permitiu arrastar as adegas para manusear a parte traseira em razão de seu piso ter sido riscado na ocasião da instalação (id. 158766207).
O informante afirma que, das três adegas, duas foram projetadas para atingirem temperaturas de 16º e uma para atingir 8º, sendo que esta última não conseguia atingir tal temperatura.
Explica que as temperaturas foram programadas de acordo com o pedido feito pelo autor em projeto.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou uma série de conversas realizadas com prepostos da ré (id. 56576195).
Na troca de mensagens, o autor relata a troca do produto em razão deste ser defeituoso.
Percebe-se também a ocorrência de momentos em que o autor ficou à disposição em sua residência, não comparecendo ao trabalho, para receber os funcionários da ré que, por sua vez, não aparecem sem prévio informe (id. 56576195).
Em outra conversa com o preposto da ré que se identifica como “Tiago da Métier”, este reconhece expressamente a ocorrência de erro da empresa ré referentes à adega encomendada e propõe soluções.
Nas conversas juntadas, o preposto da ré afirma ao autor que houve erro no cálculo do motor e na escolha dos componentes, alegando que “foi um erro bem infantil e deixaram passar... infelizmente” (id. 56579858).
Assevera o preposto mencionado que “infelizmente cometemos erros que riscaram a relação entre cliente/empresa e nós na intensão de resolver rapidamente o problema acabamos por realizar visitas que de nada adiantaram.Eu como empresário devo aceitar as críticas e tomar as decisões, e sabendo do seu nível de exigência acredito que o melhor seria desfazer nossa negociação com devolução integral do valor pago inclusive do valor do içamento.” (id. 56579858) O referido preposto propõe ainda outra solução, qual seja, “a correta manutenção com troca das placas e dos equipamentos instalados no local, precisaríamos desmontar os aramados e arrastar as adegas até o hall de serviço próximo as adegas, faríamos uma por vez/dia para aferirmos a eficiência das temperaturas, arrastaríamos a adega sob um carpete grosso para não danificar o piso e realizaríamos a troca das placas e outros equipamentos” (id. 56579858).
Por fim, as conversas demonstram que ambos acordaram que seriam fabricados novos produtos e realizado novo projeto técnico, bem como que se evitaria o arrasto dos mesmos no piso do autor e que as garrafas ficariam em uma das adegas que atingi uma temperatura de ao menos aproximada de 15 graus, tentando mitigar danos(id. 56579858).
Nas conversas do dia 02/02/2023, o autor alega ao preposto da ré que a execução da nova adega está muito diferente do projeto, além de que, estandohá cerca de 6 horas ligadas, uma desceu a temperatura, mas a outra não (id. 56579858).
Da análise das conversas, verifica-se que o autor relata a necessidade de manter o ar-condicionado da sala de seu apartamento até a efetiva entrega das novas adegas, para evitar danos aos vinhos (id. 56579858).
O autor, mediante a apresentação de faturas, comprovou um aumento significativo no consumo de energia elétrica no período de outubro/2022 a fevereiro/2023, em comparação com os meses anteriores (id. 56579866).
O autor comprova ainda que custeou as despesas com o içamento da adega junto à empresa DEANGELYS TRANSPORTE C EIRELI no montante total de R$3.000,00 (id. 56576199).
A parte ré, além de não negar o fato, teria se oferecido para cobrir os referidos gastos, conforme se aduz das conversas juntadas aos autos.
Por sua vez, a parte ré juntou aos autos laudo técnico referente às adegas realizado pela empresa Basso Engenharia de Refrigeração em 08/05/2023, a qual concluiu que “é possível garantir, respeitando a variação da histerese, a eficiência de refrigeração do equipamento operando em 10ºC” (id. 75814862).
Em que pese o laudo técnico apresentado pela ré, restou incontroverso as falhas apresentadas nos produtos objeto da lide, mesmo porque reconhecidas expressamente por seu preposto.
Diante das provas juntadas aos autos, restou comprovado os defeitos no produto objeto da lide e a falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, restando incontroverso a ocorrência de danos materiais suportados pelo autor.
Assim, quanto ao presente o direito à reparação dos danos causados pela ré, entendo que merece amparo o pedido autoral, devendo estes serem apurados em liquidação de sentença e ressarcidos, desde que comprovados os respectivos gastos.
Cabe analisar, agora, se existe a obrigação de indenizar o dano moral sofrido em razão da conduta ilegal da parte ré.
Mas o que configura e o que não configura o dano moral? Conforme ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, pág. 76: “...Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banalou mera sensibilidadesão apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” De outro lado, ensinaAntunes Varela, que a gravidade do dano há de ser medida por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
De sorte que, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 617). É bem verdade que a jurisprudência tem rechaçado a alegação de dano moral no caso de simples descumprimento contratual, valendo aqui transcrever o inteiro teor da Súmula nº 75 deste Egrégio Tribunal de Justiça: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
No caso dos autos, tenho como evidente a ocorrência de dano moral uma vez que o descumprimento do dever legal não pode ser tido como simples.
Caracterizado está, portanto, um aborrecimento além do normal, um constrangimento e um desrespeito que não se confundem com meros dissabores do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado, capaz de gerar angústia, preocupação e humilhação, interferindo de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pela parte autora.
Efetivamente, não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios exigidos para a comprovação do dano material, eis que, por ser imaterial, está ínsito na própria ofensa, de forma que comprovado o fato danoso comprovado está o dano moral (dano in re ipsa).
Desta forma, estando comprovado o dano sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre este e os atos praticados pela ré, através de seus prepostos, impõe-se a obrigação de indenizar.
O quantum debeaturdeve ser fixado sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve-se ressaltar que o perito de confiança do Juízo apontou que os danos no imóvel não oferecem qualquer risco e que para seus reparos não é necessária a remoção dos moradores.
Ademais, forçoso é reconhecer que a parte autora não comprovou qualquer outro evento além dos descritos acima.
Assim, mostra-se o valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor compatível com a reprovação necessária acerca da conduta da ré e os diversos transtornos sofridos pelo mesmo Isto posto, nos termos do artigo 487 I do NCPC, JULGO PROCEDENTESo pedido para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, em valor a ser liquidado, desde que devidamente comprovados os respectivos gastos, além da devolução do pagamento já efetuado pelo produto e do cancelamento da parcela vincenda.Condena-se a ré, ainda, na obrigação de pagar R$ 10000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral.
No tocante à indenização por dano moral, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o quantum debeaturdeverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Condeno a parte ré a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Adriana Sucena Monteiro Jara Moura Juíza de Direito -
23/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 14:00 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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28/11/2024 11:50
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 17:12
Juntada de Informações
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26/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:59
Juntada de Informações
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07/11/2024 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 14:00 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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14/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:26
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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01/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VASCONCELLOS DE SA REGO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VASCONCELLOS DE SA REGO em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VASCONCELLOS DE SA REGO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 19:07
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VASCONCELLOS DE SA REGO em 05/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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