TJRJ - 0807653-74.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:27
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 06:26
Baixa Definitiva
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22/07/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:24
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES BARROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807653-74.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO FERNANDES BARROS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O processo foi distribuído sem os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC e o disposto no Enunciado 02-2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 14/2017, in verbis: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados ".
Instado a juntar aos autos a procuração outorgada ao advogado, bem como comprovante de residência válido, permaneceu inerte o autor, de forma que alternativa não há que se extinguir o processo sem exame do mérito.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, I c/c 320 do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
03/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 14:55 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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03/07/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES BARROS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0807653-74.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO FERNANDES BARROS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O autor deixou de juntar a procuração outorgada ao advogado.
Outrossim, o comprovante de residência trazido não atende ao disposto no Enunciado 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES 015/2016.
Sob pena de extinção do processo, deve regularizar sua representação processual, bem como anexar aos autos documento em seu nome e atual, consubstanciado em conta de consumo emitida por concessionária de serviço público, ou ao menos, faturas de telefonia ou cartão de crédito, em 5 dias, vedada a apresentação de declaração de Associação de Moradores .
Caso a parte autora não possua qualquer comprovante em seu nome, poderá juntar, no mesmo prazo, declaração de residência firmada de próprio punho contendo expressamente a ciência das penalidades legais decorrentes da falsidade de informação.
SÃO GONÇALO, 25 de maio de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
26/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 22:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 22:55
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 14:55 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
23/05/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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