TJRJ - 0803586-41.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 12:09 Confirmada 
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                                            15/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/09/2025 18:24 Mero expediente 
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                                            29/08/2025 18:28 Conclusão 
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                                            21/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0803586-41.2024.8.19.0042 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0803586-41.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00478689 APTE: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS APDO: ANDERSON SIMAO TEDESCO ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA OAB/RJ-147592 Relator: DES.
 
 EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO DESPACHO: Anderson Simão Tedesco ajuizou ação contra o Município de Petrópolis, com o objetivo ver declarados os direitos à promoção por formação e progressão funcional desde setembro de 2017, com o pagamento das diferenças no período de setembro de 2017 a agosto de 2019, momento em que os direitos foram reconhecidos no bojo do processo administrativo n. 37.784/2017.
 
 Defende o autor, ocupante do cargo de cozinheiro desde 25 de agosto de 2014, que sua progressão funcional e promoção por formação acadêmica foram assegurados pelo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública, instituído pela Lei Municipal n. 6.870/2011.
 
 Não obstante, não constam, nestes autos, qualquer legislação ou processo administrativo que permita o conhecimento dos fundamentos do ato administrativo objeto de debate, motivo pelo qual, não há como verificar a procedência ou não dos argumentos das partes.
 
 Assim, considerando que a documentação acostada não permite a análise da controvérsia, INTIMEM-SE as partes para que tragam aos autos cópia da Lei Municipal n. 6.870/2011 e do processo administrativo que ensejou o reenquadramento funcional e promoção do autor.
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                                            19/08/2025 13:15 Confirmada 
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                                            18/08/2025 17:59 Mero expediente 
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                                            13/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/06/2025 11:10 Conclusão 
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                                            10/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            09/06/2025 16:43 Remessa 
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                                            09/06/2025 16:41 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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