TJRJ - 0968069-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de IVONE FERREIRA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968069-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE FERREIRA DE CARVALHO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Trata-se de AÇÃO proposta por IVONE FERREIRA DE CARVALHO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de uma cirurgia, a qual foi negada.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar a cirurgia, na forma requerida pelo médico assistente, e a compensar o dano moral causado.
A Ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ suscitou preliminar de incompetência do juízo, pois seria necessária a realização de perícia médica para confirmar o procedimento solicitado pela Parte Autora.
Diante desta divergência entre as partes, concluo pela incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente reconhece a incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise deles, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado.
A Parte Autora afirma que a Parte Ré negou a cirurgia de que necessitava.
A Parte Ré afirma que a negativa ocorreu após a instauração de junta médica que assim concluiu.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 424/2017 que dispõe sobre a realização de junta médica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
A adoção desta conduta regulamentada pela ANS foi chancelada pelo Enunciado n. 24 da Jornada de Direito à Saúde elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tem o seguinte teor: “Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
O inciso I do art. 3º da RN 424/2017 não admite a realização de junta médica quando a situação é de urgência ou de emergência.
Conforme inciso II do art. 35-C da Lei 9656/98, considera-se de emergência os casos que impliquem risco imediato de vida ou lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Entretanto, no caso concreto, não há esta declaração, pelo que regular a conduta da Parte Ré em instaurar a junta médica.
Importante destacar ainda que, inobstante o § 4º do art. 6º da referida Resolução estabelecer que o parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura, ela também prevê o processo de composição da junta médica e o procedimento da junta para a solução da divergência.
Neste viés, quando a operadora recebe o pedido de um procedimento e discorda da indicação clínica, tem o dever de notificar o médico do paciente e também o próprio paciente, indicando o motivo da divergência por meio de laudo de um outro médico contratado pela operadora (art. 10 da Resolução mencionada).
Essa mesma notificação, pelo mesmo dispositivo normativo acima, ainda deverá indicar 04 (quatro) outros médicos para o caso de o médico do paciente não concordar com a opinião do médico da operadora.
Nessa hipótese, o médico do paciente deverá escolher um entre os quatro médicos indicados pela operadora e esse médico escolhido será designado para compor a Junta Médica na condição de desempatador (art. 11 da referida Resolução).
Importante o cumprimento pela operadora das regras da RN 424/2017, sob pena de descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos com sede constitucional e aplicáveis aos procedimentos administrativos, tornando nula a decisão tomada pelo desempatador.
No caso presente, a Parte Ré afirmou que recepcionou o pedido da Parte Autora e, tendo havido divergência médica quanto ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, solicitou a instauração de junta médica e que a Parte Autora foi intimada e também seu médico assistente, na forma do art. 10 da RN 424/2017 acima mencionada, tendo a Parte Ré comprovado o cumprimento de todos os termos da mesma, tal como oportunizado ao médico assistente a escolha do médico desempatador.
Este juízo não tem condições, apenas com os documentos juntados aos autos, de analisar se o tratamento prescrito para a Parte Autora era, ou não, devido.
Também não tem como analisar, apenas com documentos e eventuais testemunhas, a conduta imputada para a Parte Ré.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir se o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o reconhecimento da incompetência do juízo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
14/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 00:55
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:17
Outras Decisões
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17/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:02
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2025 12:20 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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16/12/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 12:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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