TJRJ - 0823666-20.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0823666-20.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA GONCALVES MARTINS REPRESENTANTE: CARLOS GUSTAVO SIQUEIRA DE FARIA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Partes legítimas e devidamente representadas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré quanto à cobertura das despesas de internação e tratamento da autora e os danos decorrentes.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: "Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao - vulnerável e leigo - consumidor (...)." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346).
Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. "[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor - de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346).
Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova em favor da autora consumidora.
Dentro desse contexto de distribuição do ônus probatório, diga a parte ré, no prazo de 5 dias, se deseja a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as, valendo o silêncio como desinteresse na produção de provas, inclusive com relação às anteriormente requeridas.
P.I.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
12/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:48
Juntada de acórdão
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13/06/2023 14:45
Juntada de Petição de informação
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19/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:48
Juntada de acórdão
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício
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12/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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28/12/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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