TJRJ - 0804414-11.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCI IRLANDA FAGUNDES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:05
Juntada de petição
-
19/08/2025 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804414-11.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCI IRLANDA FAGUNDES RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando o caráter infringente da pretensão recursal e no intuito de evitar mácula ao contraditório, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
BARRA MANSA, 7 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
07/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:34
Juntada de petição
-
06/08/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
01/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:36
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0804414-11.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCI IRLANDA FAGUNDES RÉU : banco bradesco sa Certifico que a parte Ré apresentou contestação tempestiva. À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 29 de maio de 2025.
PEDRO DE CARVALHO TERRA - Estagiário de Cartório -
29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804414-11.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCI IRLANDA FAGUNDES RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, sendo certo que a suspensão do referido bloqueio deve ser requerida nos autos em que este foi determinado -0020892-21.2011.8.19.0007, que tramita pela Dívida Ativa.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 12 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804926-91.2025.8.19.0007
Wellington Martins de Paulo
Banco do Brasil SA
Advogado: Ryan Andre Curvo de Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 11:15
Processo nº 0000751-21.2001.8.19.0204
Renato de Facundo Soares
Adriano de Almeida Marques
Advogado: Paulo de Facundo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2006 00:00
Processo nº 0013529-23.2020.8.19.0021
Milena Candido Luz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudinei Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2020 00:00
Processo nº 0819286-87.2023.8.19.0205
Condominio Villagio do Campo Ii
Eliseu Cavalcante dos Santos
Advogado: George Costa de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 23:40
Processo nº 0816834-86.2024.8.19.0038
Marcos Gusmao de Oliveira Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 11:17