TJRJ - 0808448-26.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808448-26.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por JOSÉ MARIA DA SILVA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, BANCO MASTER S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A na qual sustenta a parte autora que vem experimentando deduções em patamar superior a 30% de sua remuneração em contratos de empréstimo consignado.
Assim, postula o deferimento da tutela de urgência para que sejam limitados os descontos em seu contracheque até o patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, bem como para que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É breve o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a combinação da probabilidade do direito com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observando-se o contracheque anexado pelo autor (ID 193611542), constata-se que os descontos dos empréstimos consignados contratados com os réus totalizam o valor de R$ 3.640,97, o que corresponde a cerca de 29,7% de seus rendimentos brutos (R$14.472,96) deduzidos os descontos obrigatórios, quais sejam, IRPF e Contribuição Previdenciária (R$2.225,95), sendo certo ainda que os descontos a título de “BENEFÍCIO CREDCESTA”, no valor de R$ 764,62, devem ser respeitados porque estão dentro do limite legal de 20% da remuneração líquida da parte autora, tal como estabelecido no art. 6º, III, do Decreto Estadual nº 45.563/2016, com a redação do Decreto Estadual nº 47.625/2021.
Destarte, ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora que é necessário para a concessão da medida antecipatória pleiteada, podendo-se ressaltar, inclusive, que não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Citem-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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