TJRJ - 0807737-46.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 23:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0807737-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS COSTA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIAS COSTA DIAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trato de demanda de conhecimento ajuizada por JOSIAS COSTA DIAS em face do ITAU UNIBANCO S.A, conforme inicial e documentos do index 107053332.
Alega, em síntese, que teria sido induzido a erro na contratação de empréstimo, não sendo informado que se tratava de um refinanciamento de dívida anterior.
Aduz que não houve deposito em sua conta do valor prometido.
Requer a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
Index 108944884, deferimento da JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 112582161, contestação.
Index 125452874, réplica.
Index 128553644, envio dos autos ao 11º Núcleo.
Index 138527339, declaração de inversão do ônus da prova.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A parte autora apresentou os documentos pertinentes para fins de deferimento da JG, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova para revogação do benefício e, assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça.
Não há se falar em prescrição, pois a parte ré tem promovido descontos das parcelas do contrato impugnado.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A parte autora não nega que tenha realizado um contrato de empréstimo consignado com a parte ré no valor de R$ 9.937,24 (Nove mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), com previsão de pagamento de 72 (Setenta e duas) parcelas no valor de R$ 281,00.
Segundo o autor, em dezembro de 2018, teria sido ofertado um novo empréstimo no valor de R$ 10.000,00, mas somente houve crédito em sua conta do valor de R$ 514,07.
Na própria inicial o autor colacionou cópia de parte do contrato, estando claro que se tratava de um refinanciamento do débito referente ao contrato anterior.
Nessa modalidade contratual, o consumidor tem direito apenas ao “troco”, servindo o valor do empréstimo para quitar o débito pretérito.
Note-se que o autor declarou também na inicial que o contrato foi firmado presencialmente em sua agência bancária.
In casu, considerando a prova carreada aos autos, incabível se acolher a alegação de vício de consentimento e de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Importante ilustrar que o autor firmou o contrato no ano de 2018, e somente veio a impugná-lo em 2024.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI , 22 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUZA GUARINO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:12
Outras Decisões
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10/08/2024 07:17
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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