TJRJ - 0801200-09.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES MONTEIRO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0801200-09.2024.8.19.0084 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MICHELLE GOMES MONTEIRO DE OLIVEIRA 1) Apesar de tratar-se de ação monitória, que prevê procedimento específico nos arts. 700 e ss do CPC, entendo também aplicável à espécie a fase de especificação de provas, sobretudo porque nos embargos monitórios é possível a apresentação de quaisquer defesas alegáveis no procedimento comum. 2) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 diaspara que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 3) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 4) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5) Quanto às QUESTÕES DE DIREITO, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6) No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 7) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUISSAMÃ, 14 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
21/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0801200-09.2024.8.19.0084 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MICHELLE GOMES MONTEIRO DE OLIVEIRA 1) Apesar de tratar-se de ação monitória, que prevê procedimento específico nos arts. 700 e ss do CPC, entendo também aplicável à espécie a fase de especificação de provas, sobretudo porque nos embargos monitórios é possível a apresentação de quaisquer defesas alegáveis no procedimento comum. 2) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 diaspara que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 3) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 4) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5) Quanto às QUESTÕES DE DIREITO, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6) No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 7) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUISSAMÃ, 14 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
14/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/11/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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