TJRJ - 0870762-49.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de AMANDA PENHA VIEIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:14
Juntada de carta
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24/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 15:39
Juntada de carta
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09/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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26/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0870762-49.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN JOSE DA SILVA, DELCI MOREIRA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por, DELCI MOREIRA DA SILVA, representado porIVAN JOSE DA SILVA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Na hipótese dos autos, o autor, idoso com 77 anos de idade, representado por seu curador, Ivan José da Silva, se encontra com a saúde muito debilitada, apresentando quadro demencial de Alzheimer, doença neurodegenerativa, estando com muitas úlceras espalhadas pelo corpo, o que demanda cuidados médico-hospitalares especiais.
Aduz que o estágio atual da doença é avançado, e que não possui condições de gerir os atos da vida civil pois, apresentando comprometimento funcional importante, sendo completamente dependente de terceiros para os cuidados básicos da vida, tais como tomar banho, alimentar-se, ir ao banheiro, locomover-se, sendo, inclusive, curatelado.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja deferido atendimento por home care, por necessitar de assistência domiciliar consistente em: (i) cuidador de saúde 24 (vinte e quatro) horas; (ii) sessões de fisioterapia e fonoaudiologia; (iii) consulta médica domiciliar; (iv) liberação de medicamentos de uso regular; (v) suporte de oxigênio e aspiração de secreção traqueal e (vi) materiais de suporte ao paciente, como por exemplo, cama tipo leito hospitalar.
Alega que a ré negou autorização para o tratamento HOME CARE, recomendado pelo médico assistente do autor, sendo fornecido somente uma profissional para troca de curativo por alguns dias da semana apesar de o autor possuir relacionamento contratual com o plano de saúde promovido pela ré e estar munido de laudo médico que atesta a necessidade e urgência do tratamento indicado para o melhor desenvolvimento e garantia da sua saúde (indexador 150732764). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
O requerente é associada do plano de saúde mantido com a requerida, conforme documentos apresentados na inicial.
O paciente é idoso, com 77 anos de idade e já vem recebendo da ré tratamento na modalidade home care, necessitando, porém, da implementação de home care 24 hora por dia, com equipe multidisciplinar com médico (1 vez por mês), enfermeiro diariamente por 24 horas, fisioterapia (4 vezes por semana), e nutricionista (1 vez por mês), como atesta o laudo médico de ID 154466478.
Assim, constato a presença do requisito da probabilidade do direito alegado.
Diante da comprovada necessidade, resta claro que a eventual negativa por parte da ré em autorizar o tratamento reclamado viola o disposto no art.12 da Lei nº 9656/98, além do que, revela tratar-se de cláusula abusiva, porquanto, nos termos do art. 51, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, desnatura o próprio objeto do contrato, viola o equilíbrio contratual e encerra perigo de grave lesão ao paciente.
Some-se a isso o fato de que, apesar do plano de saúde poder definir quais doenças estarão cobertas pelo serviço, ele não possui a faculdade de limitar a espécie de tratamento a ser aplicado, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva.
Ressalto, ainda, o disposto no verbete sumular Nº. 340, do TJRJ, o que prevê o seguinte: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Caracterizado, ainda, o perigo de dano, face aos notórios prejuízos decorrentes da falta de autorização para o tratamento, pois envolve o próprio direito à vida.
Destarte, restou demostrada a necessidade do atendimento em home care do paciente, devido a seu quadro clínico de portador de doença de degeneração progressiva.
Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a exclusão contratual, ainda que expressa, da internação domiciliar.
Confira-se: 'DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSO.
DANO MORAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o estado de saúde frágil da paciente, conforme a prova documental acostada aos autos, havendo dano moral em decorrência da negativa indevida de cobertura. 4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care e à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, com base em alegada insuficiência de provas nesse sentido, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.050.036/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)' Saliento a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, não havendo impedimento para eventual ação regressiva, e, portanto, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ: a) efetive a cobertura, por meio de sua rede credenciada, do tratamento domiciliar com equipe multidisciplinar com médico (1 vez por mês), enfermeiro diariamente por 24 horas, fisioterapia (4 vezes por semana), e nutricionista (1 vez por mês), conforme prescrição contida no laudo médico de ID 36145181, sem prejuízo dos demais tratamentos já oferecidos pela ré administrativamente na modalidade home care, no prazo de 72 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Expeça-se mandado de intimação.
CUMPRA-SE PELO OJA DE PLANTÃO.
Cite-se na oportunidade. 3 - Nos termos da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução do Tribunal de Justiça/Órgão Especial nº 20/2021, a presente demanda poderá ser julgada pelo 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Desta forma, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento da lide pelo 6º Núcleo de Justiça 4.0.
Após a vida da Réplica, em caso de concordância ou de silêncio das partes, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
12/11/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELCI MOREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*73-72 (AUTOR).
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12/11/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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