TJRJ - 0804085-06.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MOREIRA ISMERIO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 15:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HOMERO SOARES DA SILVA NETO
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19/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 03:19
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HOMERO SOARES DA SILVA NETO
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15/07/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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15/07/2025 16:35
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 16:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804085-06.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MOREIRA ISMERIO RÉU: AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a excluir seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente a débito que alega não ser de sua responsabilidade.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial comprovam a inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, por débito o qual alega ser do antigo locador do seu imóvel.
Portanto, até que se comprove a legitimidade dos débitos como forma de justificativa para inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que ocorrerá apenas a suspensão da restrição efetuada pela Ré, que poderá ser restabelecida, na hipótese de improcedência do pedido autoral.
Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito.
Oficie-se ao SERASA e a CDL/São Paulo, na forma da Súmula 144 do TJRJ para que informem se consta negativação realizada em desfavor da parte Autora.
Em caso positivo, procedam a suspensão dos apontes realizados pela Ré, bem como informem o histórico de anotação realizado em nome da parte Autora e o período em que perdurou.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 21 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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