TJRJ - 0817719-90.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 20:16
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 20:15
Transitado em Julgado em 22/09/2025
-
04/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0817719-90.2024.8.19.0203 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: RENATA PEREIRA GOMES Expeça-se mandado de pagamento em favor de ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, observando-se os poderes outorgados na procuração, bem como a conta apontada na procuração para onde os valores devem ser transferidos.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:08
Outras Decisões
-
27/08/2025 21:49
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0817719-90.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: RENATA PEREIRA GOMES Index 206084195 - Indefiro o requerimento, considerando que a advogada Lorena Pontes Izequiel Leal não tem poderes para falar em nome do exequente.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:10
Outras Decisões
-
14/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte autora (advogado) para que regularize sua representação processual, juntando a procuração, diante do requerimento de index 193856547 para expedição de mandado de pagamento em nome de Lorena Pontes Izequiel Leal. -
26/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0817719-90.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: RENATA PEREIRA GOMES Expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor da parte credora, observados os poderes outorgados na procuração.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
25/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:27
Outras Decisões
-
18/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817719-90.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVA NETO & DURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: RENATA PEREIRA GOMES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem a fim de satisfazer a execução.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES N° 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
INDEFIRO a expedição de mandado de pagamento para a conta de terceiro, diante do disposto no art. 181 §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA GOMES em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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