TJRJ - 0823395-84.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0823395-84.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILDA FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve depósito do valor integral do débito exequendo, tendo o exequente dado quitação.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu procurador, se poderes lhe foram conferidos, observadas as cautelas de praxe.
Após o levantamento, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0823395-84.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILDA FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEMILDA FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua Bilbão nº. 90, apto 101, Rio de Janeiro/RJ.
Alega que em outubro de 2021 recebeu uma notificação da ré acerca da lavratura do TOI nº 9826112, referente ao período entre 07/2021 e 10/2021, com a cobrança do valor de R$ 1.233,92.
Afirma que, com receio de ter o serviço suspenso, passou a pagar as parcelas referentes à mencionada dívida.
Informa que em março de 2022 recebeu outra comunicação relativo a um novo TOI lavrado, de nº 10170359, vinculado ao período entre 07/2021 e 03/2022, com um débito de R$ 899,55, realizando também o seu pagamento.
Sustenta a irregularidade dos termos lavrados.
Relata ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito, culminando na suspensão do serviço em 19/10/2022.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (i) o cancelamento dos TOIs nº 9826112 e nº 10170359, bem como os respectivos débitos, (iii) a restituição em dobro dos valores pagos, e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 34506168, foi deferida a JG e concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 horas a contar da intimação, bem como se abstenha de suspendê-lo, por débitos relativos aos TOIs, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento, em ambos os casos.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 36096577, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defende a regularidade das cobranças, afirmando que, em sede de inspeção de rotina realizada em 05/10/2021, constatou uma irregularidade no relógio da parte autora, na qual resultou no TOI nº 9826112 (relativo ao período de 07/2021 a 10/2021).
Alega que, após a lavratura do TOI, encaminhou ao usuário a notificação sobre a constatação realizada para o prazo da impugnação administrativa, procedendo à suspensão do serviço diante da ausência de impugnação do débito.
No Id 083395-84, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 56227319, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 57475916, réplica, requerendo a produção de prova pericial.
No Id 72965928, decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial requerida pela demandante.
No Id 104045577, foi designada audiência de conciliação.
No Id 118239672, petição da parte autora informando o descumprimento da decisão de tutela de urgência, havendo a suspensão do serviço em 06/05/2024.
No Id 11940619, decisão de concessão de nova tutela de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de notícia de novo corte de energia elétrica, em 06/05/2024, por débitos relativos aos TOIs objetos da demanda.
A parte autora comprova o pagamento da fatura de consumo vencida em 26/04/2024.
A parte autora requer que a parte ré seja intimada a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora.
Ante o descumprimento da decisão de tutela antecipada de ID 34506168 pela ré, sem qualquer justificativa, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento.” No Id 123133141, audiência de conciliação.
No Id 126090115, despacho “em provas”.
No Id127017286, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
Devidamente intimada (Id 162284475), a parte autora não se manifestou acerca das provas a produzir.
No Id 162824897, despacho saneador, oportunidade na qual: foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça; foram fixados os pontos controvertidos; foi invertido o ônus da prova e devolvido o prazo para que a parte ré se manifeste em provas.
No Id 166659927, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
Inicialmente, verifico que, no tocante ao TOI nº 10170359 (Id 34350086), vinculado ao período entre 07/2021 e 03/2022, a demandada sequer apresentou defesa, deixando também de comprovar a regularidade da sua lavratura.
Logo, tenho como TOI irregular.
Quanto à lavratura do TOI nº 9826112, referente ao período entre 07/2021 e 10/2021 (Id 34350083), por suposta irregularidade encontrada em medidor instalado no imóvel da parte autora, destaco que caberia à concessionária ré demonstrar que a mesma se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista o descumprimento dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo.
Vejamos: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; (...) Por tal motivo, constato a nulidade do TOI de nº 9826112, e a inexistência do débito dele decorrente, na medida em que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito da ampla defesa.
Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Mais adiante, com relação à tese defensiva de recuperação de consumo, destaco que o ônus de comprovar a irregularidade da medição é da concessionária ré e que dele ela não se desincumbiu, tendo sequer postulado pela produção de prova técnica pericial, não obstante ter sido intimada a se manifestar “em provas”, embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
E, ao exame das faturas anexadas à inicial, verifico que o consumo registrado no período dos TOIs (07/2021 a 03/2022) é regular e semelhante ao período posterior (histórico de consumo – Id 34350098). É notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela ré a ensejar a sua responsabilização, ao ter lavrado dois TOIs indevidamente, e ter efetuado a respectiva cobrança e corte do serviço. É notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela ré a ensejar a sua responsabilização.
Impõe-se, assim, a confirmação das tutelas de urgência (Id 34506168 e Id 11940619) e o cancelamento dos TOIs nº 9826112 e nº 10170359, objeto da lide e seus respectivos débitos.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores comprovadamente pagos relativos aos dois TOIs objeto dos autos, na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, § único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela parte demandante, diante da indevida lavratura de dois TOIs, o que lhe causou desgaste em virtude das cobranças perpetradas pela ré.
Tais fatos excedem o mero aborrecimento.
Ademais, a ré suspendeu o serviço em duas ocasiões.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) confirmar as tutelas de urgência de Id 34506168 e Id 11940619, tornando-as definitivas; b) cancelar os TOIs nº 9826112 e nº 10170359 e o débito deles decorrentes, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança a tal título; c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação; d) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o reembolso de todos os valores COMPROVADAMENTE quitados a título do parcelamento imposto pela ré, decorrente dos TOIs nº 9826112 e nº 10170359, corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 15:51
Audiência Mediação realizada para 06/06/2024 12:45 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
04/06/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
-
04/06/2024 16:33
Audiência Mediação designada para 06/06/2024 12:45 CEJUSC da Regional de Bangu.
-
04/06/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:31
Audiência Mediação cancelada para 05/06/2024 12:45 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
29/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
-
24/05/2024 17:48
Audiência Mediação designada para 05/06/2024 12:45 CEJUSC da Regional de Bangu.
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/05/2024 14:30.
-
21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO DUMAY DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2022 15:32.
-
28/10/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800457-49.2023.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fernanda Alves de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 09:02
Processo nº 0810707-88.2025.8.19.0203
Ana Carolina Amaral Rufino
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 18:07
Processo nº 0186486-56.2021.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcio Leandro de Farias Bonifacio
Advogado: Kassia Ellen Arruda Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0802015-26.2025.8.19.0066
Guilherme Aser dos Santos Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Nogueira Hermosilla de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 13:11
Processo nº 0025832-56.2021.8.19.0208
Banco Itau S/A
Jacqueline Fernandes da Silva
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 00:00