TJRJ - 0812056-14.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812056-14.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANIEL CABRAL REYMAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro Gratuidade de Justiça.
Alega a parte autora que é servidor estadual e que em 15 de janeiro/2024 firmou junto à instituição financeira ré um contrato de refinanciamento de empréstimo empréstimo consignado n° 679704089, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.061,10 (mil e sessenta e um reais e dez centavos), descontadas diretamente da sua folha de pagamento.
No entanto, seu nome foi negativado pelo débito junto à empresa ré, vinculado ao contrato de refinanciamento, por atraso no repasse dos valores pelo seu órgão pagador à instituição financeira ré.
Requer a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÓRGÃO PAGADOR PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ, ALEGANDO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO NA MODALIDADE CONSIGNADO.
PAGAMENTO QUE OCORRE COM DESCONTO DIRETO NO CONTRACHEQUE.
PARTE AUTORA NÃO POSSUI QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE O REPASSE DOS VALORES PELA FONTE PAGADORA, QUE, AO CONTRÁRIO, POSSUÍA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A OBRIGAÇÃO SERIA ADIMPLIDA MENSALMENTE, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS EFETUADOS PELO RÉU SE DAVAM EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, CONFORME DEMOSTRADO NOS AUTOS.
QUESTÃO REFERENTE À AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DAS PARCELAS DESCONTADAS PELO ÓRGÃO PAGADOR RESPONSÁVEL, NÃO É SUFICIENTE PARA EXIMIR O BANCO RÉU DE RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO.
ISSO PORQUE, EM SE TRATANDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR AO AUTOR A RESPONSABILIDADE PELO TRÂMITE DO REPASSE DO VALOR DESCONTADO EM FAVOR DO CREDOR, TRATANDO-SE DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELO BANCO RÉU.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (0146228-67.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 26/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de crédito.
Assim, considerando que o débito tornou-se controvertido com a propositura da demanda, e pelas razões expostas, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão do nome do Autor de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, em relação à dívida objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Promova-se o cancelamento das inscrições negativas da parte autora junto ao SPC e SERASA.
Para que seja viabilizado o cancelamento, em nome do princípio da cooperação, comprove a parte autora as respectivas inscrições, com a indicação do número do(s) respectivo(s) contrato(s).
CITE-SE E INTIME-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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