TJRJ - 0803961-35.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0803961-35.2024.8.19.0206 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: SERGIO PESTANA DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO 1.
O réu demonstrou estar ciente do ajuizamento da ação de busca e apreensão, ao comparecer aos autos e contestar espontaneamente o pedido.
Desse modo,DECLARO o demandado como CITADO, nos termos do artigo 219, § 1º do CPC.
Anote-se o patrocínio do réu, onde couber. 2.O Col.
Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão referente à "possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969" (Tema Repetitivo n.º 1.040), e firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE, PARA QUE A CONTESTAÇÃO POSSA SER APRECIADA, DETERMINA QUE O RÉU ENTREGUE O VEÍCULO AO BANCO AUTOR.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1 .040 DO COL.
STJ.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO .1. "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." (Tese firmada pelo Col.
Superior Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n .º1.040); 2.
In casu, o julgador de origem determinou que, para que a contestação possa ser apreciada, o réu entregue o veículo ao banco autor no prazo máximo e improrrogável de 5 dias; 3.
Rito especial da ação de busca e apreensão de veículo alienado pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário que impõe a necessidade de se aguardar o cumprimento da ordem liminar .Decisão escorreita; 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00936150520248190000 2024002137123, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 29/11/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/12/2024) Dessa forma, diante do não cumprimento da medida liminar, deixo de apreciar as alegações ventiladas pelo réu em sua contestação.
Condiciono a apreciação da Defesa à entrega do veículo ao banco no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de revelia.
O patrono do réu deverá contactar o patrono do banco a fim de marcar dia, hora e local para a entrega. 3.
Verifico que o mandado de busca e apreensão e citação retornou sem o devido cumprimento, exclusivamente, pela inércia da parte autora.
Para a renovação do mandado, recolham-se as custas para desentranhamento e renovação do mandado de busca e apreensão, visto que a parte autora tinha ciência do seu dever de promover, junto à CCM, o devido cumprimento do mandado de busca e apreensão e nada fez.
Comprovado o recolhimento, renove-se a diligência de busca e apreensãoanteriormente deferida.
Intime-se a parte autora para providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado, colocando-os à disposição do OJA da CCM desta Regional, ciente de que a sua inércia poderá ensejar a revogação da liminar concedida.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
14/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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