TJRJ - 0842820-60.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842820-60.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: DUILIO RANGEL SANTANA, ERICA CRISTINA MOREIRA DA SILVA SANTANA, WILMA SANTOS DA SILVA 1- Considerando que a parte executada, apesar de citada, não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou garantia no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15, defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15.
Proceda-se o necessário.
Decorrido o prazo de 72 horas, voltem conclusos para análise do resultado, a fim de verificar se houve valor efetivamente bloqueado. 2- 1) Ante o resultado parcialmente frutífero da penhora conforme comprovante em anexo, determinei a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Assim, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias. 2) Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 3) Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DUILIO RANGEL SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA MOREIRA DA SILVA SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de WILMA SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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