TJRJ - 0824636-41.2023.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824636-41.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA BATISTA RÉU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Narra o autor o desconto, em seus proventos de aposentadoria, de parcela atinente a empréstimo não contratado.
Pede a tutela de urgência.
O perigo na demora é patente, pois conhecidos os transtornos causados àqueles que têm seus proventos indevidamente reduzidos.
A alegação da autora é verossímil, mormente diante dos inúmeros casos semelhantes que são submetidos rotineiramente à apreciação do Poder Judiciário.
Ademais, o deferimento do pleito antecipatório causará menos prejuízo à parte Ré - que poderá, se improcedente os pedidos, cobrar seu crédito - que o indeferimento causaria à parte Autora, que se vê suprimida de seus proventos de forma aparentemente ilegítima.
De outra banda, no atual estágio de massificação das relações de consumo, em que as informações são monopolizadas pelos fornecedores, impõe-se a acolhida do pleito independentemente de provas inequívocas.
Bastam meros indícios.
Realmente, a veracidade das alegações depende do curso da instrução, não sendo razoável exigir da parte mais frágil da relação que suporte os ônus de eventual demora na prestação jurisdicional.
Por todas as razões acima expostas, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a SUSPENSÃO dos descontos questionados.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO PAGADOR.
Cite-se e intime-se pelo portal.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
31/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824636-41.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA BATISTA RÉU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Cumpra o autor, CORRETAMENTE, o determinado, trazendo comprovante de residência idôneo (contas de consumo, pois não é crível que resida em imóvel sem luz, água ou internet ou que estas permaneçam em nome da suposta locadora).
O contrato de locação, por si só, nada comprova, considerando que TODOS os documentos do autor tem origem no Espírito Santo.
Outrossim, o documento de isenção do imposto de renda é aquele que se encontra no no campo de restituição do exercício anterior, acerca da não entrega da declaração ao Fisco.
Defiro derradeiro prazo de 10 dias, os quais, findos sem correto cumprimento, ensejará EXTINÇÃO DO FEITO.
RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 05:41
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:26
Declarada incompetência
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06/11/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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