TJRJ - 0876713-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DAIANA SANTANA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de DAIANA SANTANA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 13:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 19:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 19:03
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de DAIANA SANTANA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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10/12/2024 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876713-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA SANTANA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de DAIANA SANTANA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876713-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA SANTANA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Intime-se a parte Autora para que comprove, no prazo de 05 dias, o pagamento da fatura de consumo do serviço referente ao mês de outubro cujo vencimento já haja ocorrido, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. 2) Cumprida a determinação acima, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
12/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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