TJRJ - 0809453-02.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809453-02.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO AMARO RIBEIRO DA SILVA VAZ RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIANO AMARO RIBEIRO DA SILVA VAZ, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Relata o autor ser consumidor de energia elétrica fornecida pela ENEL e que teve o fornecimento de energia interrompido no dia 6/5/2024, mesmo inexistindo débitos em aberto.
Esclarece que o corte deveria ser promovido em relação a outros apartamentos, mas, por equívoco dos prepostos, o corte foi promovido no medidor do autor.
O serviço somente foi restabelecido em 7/5/2024.
Ao final, pleiteia: 1) antecipação de tutela para abstenção de novos cortes; 2) reparação, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3) exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito.
Citada, a parte Ré apresentou contestação no index 119722276, oportunidade em que confirmou de fato houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, mas que o serviço foi restabelecido no mesmo dia.
Decisão no index 153236908com inversão do ônus da prova.
Não houve requerimento de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX da CRFB/88 e arts. 11 e 489, (sec) 1º do CPC).
Primeiramente, ante os documentos acostados no index 122952569, defiro justiça gratuita ao autor.
Não há preliminares a serem analisadas.
O processo se encontra em ordem e com partes legítimas, estando instruído com acervo probatório apto ao julgamento do mérito, o que doravante passo a analisar.
Aplica-se ao caso o regime jurídico da responsabilidade civil do Código Civil de 2002 (CC/02), bem como da Lei 8.987/95 e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tudo em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Resta incontroverso que a requerida é fornecedora de energia elétrica no local da residência da autora, onde houve interrupção do serviço.
A controvérsia cinge-se ao período de duração da interrupção e em saber se houve dano imaterial em razão do ocorrido.
A Constituição Federal de 1.988 (CF/88) define em seu art. 175, que ao Poder Público incumbe a prestação de serviços públicos, seja diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o que deve ser realizado com observância ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).
Assim, os serviços públicos devem ser adequados (art. 22, CDC), sendo considerado adequado aquele serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, (sec) 1º da Lei 8.987/95).
Ademais, quanto aos serviços essenciais, esses devem ser contínuos, apenas se admitindo interrupção em emergência ou após aviso prévio em razão de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário (art. 6º, (sec) 3º, incisos I e II da Lei 8.9877/95).
Não restam dúvidas de que houve interrupção de energia na residência da autora.
Neste tocante, cumpre observar que as partes divergem acerca do período, conforme acima relatado.
O réu menciona que o corte foi breve.
Não juntou, contudo, a OS aos autos, nem em sede de defesa ou quando invertido o ônus da prova.
A juntada da OS, com a assinatura da autora, bastaria para provar que o serviço foi restabelecido no prazo defendido pela ré - o que não a eximiria do erro, mas poderia minorar os danos morais.
Conclui-se, assim, que a autora permaneceu quase 24 horas sem o serviço.
Registre-se que, não se mostra razoável deixar a consumidora por tanto tempo sem energia, por se tratar de serviço de caráter essencial.
Ademais, de acordo com a Resolução Normativa nº 414, de 2010 da Agência Nacional De Energia Elétrica, que, embora atualmente revogada e substituída pela Resolução nº 1.000 de 2022, regia a situação à época dos fatos, a religação em caráter de urgência deve observar os seguintes prazos: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Demonstrado o ato ilícito, convém analisar a existência do alegado dano, já que a responsabilidade civil tem como requisitos ensejadores a conduta, neste caso, independentemente de culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14, caput,CDC), o dano e o nexo entre este e aquela.
A falta de luz elétrica por 24h afronta os direitos da personalidade.
A Jurisprudência do nosso Tribunal é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR TRÊS DIAS.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUE PRETENDEM A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO QUE SE DEU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, DEVIDO À FORTE CHUVA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA EM DECORRÊNCIA DA DEMORA EXCESSIVA, TRÊS DIAS, PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, EM PERÍODO DE VERÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO CDC.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA CORRETAMENTE FIXADA QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E, PORTANTO, NÃO MERECE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE CINCO AUTORES ALCANÇANDO O VALOR DE R$10.000,00.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE E.
TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0022135-32.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) A questão se encontra, inclusive, em enunciado de Súmula deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Enunciado 192.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Assim, verifico que os danos morais se encontram perfeitamente delineados, pois, inegavelmente, houve conduta ilícita da parte ré, bem como dano aos direitos da personalidade da parte autora pela interrupção do fornecimento da energia elétrica por período superior ao permitido, sendo que esta situação ultrapassa o mero aborrecimento e a seara patrimonial.
Verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/consumidora, conforme determina o inciso II do art. 373 do CPC, não logrando êxito em demonstrar por meio de provas, para além de suas alegações, que o dano sofrido pela autora decorreu de sua culpa exclusiva, forma de se isentar da responsabilidade objetiva que lhe imputa o Código de Defesa do Consumidor pelo fato do serviço (art. 14, (sec) 3º, inciso II, CDC).
Assim, definido o nexo causal entre a conduta da ré e o dano causado aos direitos da personalidade da parte autora, cumpre fixar o valor da indenização por estes danos experimentados pela requerente. É certo que a fixação se trata de uma questão complexa, pois não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido, mas se utiliza, por analogia, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com ponderação.
Nesse sentido, orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o magistrado atue com prudência e razoabilidade, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
O arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização entre R$ 2.000,00 (0022135-32.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) e R$ 5.000,00 (0007270-61.2019.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 03/03/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) a depender da gravidade das lesões sofridas pela vítima.
In casu, em relação à parte Ré, trata-se de concessionária de serviço público, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns.
Por outro lado, a parte autora, consumidora hipossuficiente, permaneceu sem energia elétrica por culpa da requerida pelo período de 24h, o que, sem dúvidas, gera um transtorno considerável de modo a incrementar o valor da compensação.
Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva.
O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte Ré pela incúria perpetrada.
Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, conforme estipula a súmula 326 do STJ.
Por outro lado, não há como se acolher o pedido de abstenção de novos cortes e abstenção de negativação.
Não há notícia de débito que possa gerar corte ou negativação a ensejar o acolhimento dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título apenas de dano moral, corrigidos monetariamente a contar desta data (súmula 362, STJ) e com juros de mora a contar da citação.
Ressalto que a atualização deverá ser feita observando-se os índices da TAXA SELIC para o período que coincidirem os juros e a correção monetária, com dedução do IPCA para o período em que se aplicarão apenas os juros.
Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em RS 1.000,00, nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, advertindo-se a parte autora de que, após certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento da sentença na forma do art. 524 do CPC, serão os autos arquivados.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo, altere-se a classe judicial para "cumprimento de sentença" e intime-se a ré para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, expeça-se mandado de pagamento e, após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se mandado de pagamento e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
18/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0809453-02.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO AMARO RIBEIRO DA SILVA VAZ RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Élouvável incumbir àquele que pleiteia justiça gratuitaou o parcelamento das custascomprovar a insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo, pois o benefício da gratuidade de justiça e do parcelamento das custas somente poderá ser deferido à parte que efetivamente evidenciar que não se encontra em condições de suportar os emolumentos devidos sem prejuízo da sua mantença e da sua família.
Ofertado prazo à parte autora para comprovar a hipossuficiência, estacarreouaos autos declaração de imposto de renda (index 122952569),não demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas do processoem sua integralidade.
Cabe, ainda, registrar que aparte requerente aufere rendimentos muito superiores à média salarial da maioria da população, de modoque seria conferir-lhe tratamento desigual em relação àquelesque realmente necessitam litigar em juízo sob o pálio da gratuidadede justiça.
Ademais, o autor, embora conte mais de 60 anos de idade, percebe proventos e remuneração que ultrapassam o patamar de 10 salários-mínimos, o que o exclui da hipótese concessiva de justiça gratuita prevista no art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/1999.
Esteadanessas circunstâncias, indefiro, então, a gratuidade de justiça reclamada pelo demandante e assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para promover o regular recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o pagamento das custas, devidamente certificados, voltem conclusos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 8 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
12/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/04/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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