TJRJ - 0821050-59.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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29/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de HILTON VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0821050-59.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS IZIDIO DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A. 1.
Recebo a emenda à inicial de index n. 175280175. 2.
Indefiro a tutela de urgência por considerar inexistirem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral.
A narrativa autoral é confusa e contraditória.
Embora o demandante alegue que “não houve participação do consumidor na transação”, narra, em seguida, que “o consumidor quitou o boleto emitido pela RDM”, de modo que a suspensão dos descontos na presente fase processual não se mostra razoável. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4 Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0821050-59.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS IZIDIO DE LIMA RÉU: BANCO PAN S.A. 1.
Recebo a emenda à inicial de index n. 175280175. 2.
Indefiro a tutela de urgência por considerar inexistirem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral.
A narrativa autoral é confusa e contraditória.
Embora o demandante alegue que “não houve participação do consumidor na transação”, narra, em seguida, que “o consumidor quitou o boleto emitido pela RDM”, de modo que a suspensão dos descontos na presente fase processual não se mostra razoável. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4 Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 17:16
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de HILTON VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de HILTON VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS IZIDIO DE LIMA - CPF: *52.***.*71-20 (AUTOR).
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01/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:36
Declarada incompetência
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18/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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