TJRJ - 0832260-46.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:31
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO RENATO FERREIRA CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:56
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/01/2025 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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28/01/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/01/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832260-46.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RENATO FERREIRA CARVALHO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1- À parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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10/11/2024 23:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 23:29
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/11/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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