TJRJ - 0812927-06.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:59
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812927-06.2023.8.19.0211 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812927-06.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00073043 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: ZENILDA CAMINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAMILA FREITAS VIEIRA OAB/RJ-207549 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.I - CASO EM EXAME1.
Na origem, aduziu a autora não reconhecer a contratação do cartão de crédito consignado BMG que gerou descontos em seu benefício previdenciário.2.
A sentença acolheu parcialmente o pedido autoral, reconhecendo que houve saques e depósito de valores na conta da autora, e determinou a revisão do contrato, para que incidissem as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, além de ter condenado o banco à repetição do indébito e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Somente o BANCO BMG apelou, restringindo-se a matéria devolvida a este Tribunal à análise (i) da regularidade da contratação, (ii) da possibilidade de restituição do indébito, (iii) da configuração de danos morais e (iv) da adequação do valor indenizatório fixado na sentença.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR4.
Não ficou demonstrada a existência de informação clara e expressa de que eventual saque que viesse a ser efetivado fosse atrelado ao cartão de crédito, restando verossímil a tese autoral de que a consumidora sequer reconhecia ter adquirido um cartão de crédito, tendo a percepção de que apenas anuíra a mais um empréstimo. 5.
As faturas acostadas aos autos demonstram que o plástico não foi utilizado para compras à crédito, constando apenas saques, encargos financeiros e seguro prestamista.6.
O conjunto probatório reforça a verossimilhança da tese autoral de que a consumidora desejava apenas contratar mais um empréstimo, e que foi induzida a contratar o cartão apenas como meio de obter a remessa da quantia emprestada para a sua conta corrente. 7.
Como decidiu a sentença, o contrato deve ser revisto para que sejam aplicados os juros conforme a modalidade de empréstimo consignado, cabendo à financeira devolver os valores indevidamente descontados da consumidora, por ausência de engano justificável.9.
Danos morais configurados, com indenização bem fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
DESPROVIMENTO DO RECURSO._____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Verbete 343 da Súmula TJRJ.(0800658-42.2022.8.19.0025 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 16:17
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
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22/05/2025 11:01
Não-Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:18
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 20:22
Remessa
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08/04/2025 11:25
Conclusão
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08/04/2025 11:23
Documento
-
07/04/2025 13:06
Mero expediente
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07/04/2025 11:42
Conclusão
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06/04/2025 22:29
Remessa
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10/03/2025 07:41
Conclusão
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05/03/2025 15:38
Remessa
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18/02/2025 11:15
Conclusão
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18/02/2025 11:14
Documento
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17/02/2025 20:08
Remessa
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07/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 13:12
Conclusão
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04/02/2025 13:10
Distribuição
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04/02/2025 11:23
Remessa
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04/02/2025 11:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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