TJRJ - 0951752-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:49
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:05
Outras Decisões
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11/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0951752-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETER PEREIRA COUTINHO NEVES REPRESENTANTE: CLAUDIA PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A, LEDIG CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposto por PETER PEREIRA COUTINHO NEVES em face de BANCO PAN e LEDIG CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a concessão da medida liminar para que as rés excluam seu nome dos cadastros de inadimplentes; sua confirmação ao final, a procedência do pedido de rescisão contratual por desistência do consumidor, sem o pagamento de multas, ônus ou quaisquer verbas, haja vista que o autor não tem mais interesse em adquirir o objeto do litígio, tendo regularmente manifestado desistência no dia seguinte à compra; a condenação do segundo réu na devolução dos valores repassados pelo primeiro réu a título de financiamento e a condenação das rés a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Para tanto, alega a parte autora na exordial em síntese que no final de abril de 2022, a mãe do autor, Cláudia, estava na cidade de Nova Iguaçu quando passou em frente a um feirão de carros, e sabendo da vontade do filho em comprar um automóvel, resolveu entrar para fazer uma pesquisa informal de preços.
Conta que, viu um carro da Chevrolet Agile/04p, ano 2011/2012, no valor de R$ 33.900,00 e após se informado sobre o carro, entrou em contato com o número fornecido e passou a conversar com o Bruno, preposto da 2ª ré.
Frisa que, entrou em contato novamente com o preposto e explicou não tinha o valor total do pedido, apenas R$ 20.000,00 para dar de entrada, contudo, o Bruno informou que o valor poderia ser financiado pelo primeiro réu.
Salienta que a assinatura do contrato ocorreu, via internet, no dia 25/04/2022, em que se manteve aguardando a aprovação, que apesar da sua renda comprovada de R$ 700,00, ficou surpreso quando foi aprovado no dia 28/04/2022.
Esclarece que o valor total do contrato foi de R$ 37.044,00 a ser pago em 48 prestações de R$ 771,75, sendo liberada a quantia de R$ 13.900.
No entanto, no dia seguinte da assinatura do contrato, conta que se arrependeu da compra decidiu rescindir o contrato, entrando em contato pelo telefone, e-mail e carta registrada o desejo de rescindir o contrato.
Aduz que a reação do Bruno foi a pior, que aos berros pelo telefone, dizia que não tinha como devolver o dinheiro uma vez que utilizou para pagar outros compromissos.
Devido a isso, o primeiro réu negativou o seu nome e tem ligado insistentemente para o autor a fim de cobrar as parcelas do financiamento, que quando comunica o cancelamento, a ré informa que as cobranças apenas se cessarão quando for devolvido o valor do financiamento.
Documento de index 87798318/87819724.
Despacho de index 122005116 deferindo a JG.
Contestação BANCO PAN de index 125328636/125328648 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, informa que o negócio jurídico firmado entre as partes, a contratação é válida, eis que preenchido todos os requisitos.
Frisa que a ausência de pagamento do débito faz com que haja cobranças.
Salienta que não há qualquer cobrança indevida nos presentes autos.
Logo, não tendo a parte autora comprovado o regular pagamento dos débitos.
Réplica de index 138899241.
Decisão de index 145968151 decretando a revelia do segundo réu.
Manifestação BANCO PAN de index 147492069/147492075 sem novas provas.
Saneador de index 178390205 rejeitando a preliminar de falta de interesse e a inversão do ônus da prova.
Manifestação BANCO PAN de index 180054113/180058404 juntando o contrato objeto da demanda.
Manifestação autoral de index 180608609 informando que o contrato juntado confirma a versão de que foi assinado pela internet, uma vez que foi assinado fora do estabelecimento da ré, vide geolocalização apontada - 22.972157068512796, -43.18.***.***/2126-44.Esclarece que a geolocalização mostra o endereço de trabalho do autor, o Hotel Mercure, em Copacabana, vide CTPS e contracheques juntados na inicial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e os réus de fornecedores de produtos/serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, dada a incidência clara do CDC na presente relação jurídica, não lograram êxito as rés em comprovar qualquer excludente da sua responsabilidade, razão pela qual aduzo a ocorrência do dano e a culpa solidária das rés, já que a segunda ré se negou a realizar o cancelamento do contrato de financiamento e a primeira ré, em que pese ter afirmando que o autor ainda estava no prazo para cancelamento, não o fez, sob a alegação que isso deveria ser efetivado pela concessionária, onerando o consumidor e o deixando à mercê do segundo réu.
Ressalto que a parte não retirou o veículo da concessionária, a fim de não aperfeiçoar o contrato celebrado, sendo plenamente possível o cancelamento do financiamento.
No que tange ao dano moral, em que pese não ser aconselhável a conduta das rés, o dano moral não se configura na mera situação de aborrecimento, entendida como o descumprimento relativo de obrigação, que permaneceu útil ao credor.
Para que ocorra o dano moral, absolutamente necessário o ataque aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso concreto.
Observo que a autora concorreu para o evento, haja vista que assinou o contrato de financiamento, no qual estão especificadas todas as condições pactuadas, ciente de que as parcelas seriam cobradas pela ré.
A situação do autor, desta feita, configura um aborrecimento, e é incapaz de gerar dano moral, como entende de forma pacífica a jurisprudência pátria.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a primeira ré a cancelar contrato de financiamento com o autor, bem como para excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, em 05 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Julgo improcedente o pedido de danos morais pelas razões já expostas.
Custas e honorários sucumbenciais pelas rés, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
P.
I.
Transitada em julgado, e sem pendências quanto às custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
19/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de LEDIG CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PETER PEREIRA COUTINHO NEVES em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 07:04
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEDIG CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETER PEREIRA COUTINHO NEVES - CPF: *82.***.*03-88 (AUTOR).
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27/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA MATHIAS GONCALVES GUNJI em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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