TJRJ - 0009801-61.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:21
Definitivo
-
31/07/2025 15:17
Expedição de documento
-
31/07/2025 15:16
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009801-61.2025.8.19.0000 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0049891-93.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00097534 AGTE: GILMAR DE OLIVEIRA SIQUEIRA AGTE: ELIZABETE PAIVA DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO: JONATAS DUARTE GONÇALVES OAB/RJ-195705 AGDO: C15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CALPER ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA GIOVANNINI OAB/RJ-152672 ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 AGDO: PAIVA CONSULTORIA & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JORGE AUGUSTO DOS SANTOS OAB/RJ-060297 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OAB/RJ-066985 ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 ADVOGADO: REISE AGUIAR PAIVA LIMA OAB/RJ-202596 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VÍCIO INEXISTENTE.I.Caso em exame: Agravante que alega omissão no julgado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Afirma fazer jus em razão do acolhimento dos cálculos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e do provimento parcial do agravo de instrumento.II.Questão em discussão: Verificar a existência ou não do vício alegado pelo embargante.
III.Razões de decidir: Não foi reconhecido o excesso na execução, mas sim que a planilha do exequente e do contador apresentavam valores semelhantes.
Determinação para a realização de novos cálculos, com os consectários legais, a multa e os honorários constantes no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o valor do crédito.
IV.
Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.Artigos e precedentes: Art. 1.025 do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 14:54
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 14:25
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 12:21
Conclusão
-
17/06/2025 12:20
Documento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 19:09
Mero expediente
-
04/06/2025 12:18
Conclusão
-
04/06/2025 12:16
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009801-61.2025.8.19.0000 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0049891-93.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00097534 AGTE: GILMAR DE OLIVEIRA SIQUEIRA AGTE: ELIZABETE PAIVA DE OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADO: JONATAS DUARTE GONÇALVES OAB/RJ-195705 AGDO: C15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CALPER ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA GIOVANNINI OAB/RJ-152672 ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 AGDO: PAIVA CONSULTORIA & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JORGE AUGUSTO DOS SANTOS OAB/RJ-060297 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OAB/RJ-066985 ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 ADVOGADO: REISE AGUIAR PAIVA LIMA OAB/RJ-202596 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA COM VALORES CORRIGIDOS DE CADA DESEMBOLSO.
INCLUSÃO DA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E HONORÁRIOS EM 10%, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou que o exequente adequasse sua planilha em consonância com a da contadoria.
Aduz que apesar de concordarem com o valor nominal, os cálculos da contadoria não corrigiram os valores de acordo com a sentença, ou seja, de cada desembolso.
Diz que, em fase de cumprimento provisório da sentença, o executado se manteve inerte, não efetuando o pagamento voluntariamente, tampouco realizando depósito e que deve ser incluído nos cálculos a multa e honorários advocatícios constantes do art. 523, do Código de Processo Civil.II.
Questão em discussão: A questão consiste em definir se é devida a incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e se os cálculos foram elaborados de acordo com o determinado na sentença.
III.
Razões de decidir: Correta a aplicação do art. 523 do CPC, com incidência de multa e honorários de 10% diante do escoamento do prazo voluntário para pagamento.
Em sendo obrigação de pagar, desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento.IV - Dispositivo: Recurso parcialmente provido.
Artigos legais e precedentes: Artigos 520 e 523, caput e § 1º do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:24
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Provimento em Parte
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 17:13
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 08:04
Conclusão
-
09/05/2025 14:25
Documento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 16:54
Mero expediente
-
11/03/2025 11:29
Conclusão
-
11/03/2025 11:19
Documento
-
19/02/2025 00:06
Publicação
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 18:03
Mero expediente
-
14/02/2025 11:03
Conclusão
-
14/02/2025 11:00
Distribuição
-
13/02/2025 18:30
Remessa
-
13/02/2025 18:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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